Art. 353.
Reproduzir sem licença do dono, ou seu legitimo representante, por qualquer meio, no todo ou em parte, marca de industria ou de commercio devidamente registrada e publicada: LEI REVOGADA
§ 1º Usar de marca alheia, ou falsificada nos termos supraditos;
LEI REVOGADA
§ 2º Vender, ou expor á venda objectos revestidos de marca alheia falsificada, no todo ou em parte;
LEI REVOGADA
§ 3º Imitar marca de industria ou commercio de modo que possa illudir o comprador;
LEI REVOGADA
§ 4º Usar de marca assim imitada;
LEI REVOGADA
§ 5º, Vender, ou expor á venda objectos revestidos de marca imitada;
LEI REVOGADA
§ 6º Usar de nome, ou firma commercial que lhe não pertença, faça ou não parte de marca registrada:
Penas - multa de 500$ a 2:000$ a favor da Nação, e de 10 a 50 % do valor dos objectos sobre que versar a infracção, em favor do dono da marca.
LEI REVOGADA
Art. 354.
Para que se dê a imitação nos casos acima indicados, não é necessario que a semelhança da marca seja completa, bastando, sejam quaes forem as differenças, a possibilidade de erro e confusão, sempre que as differenças das duas marcas não possam ser reconhecidas sem exame attento ou confrontação.Art. 355.
Usar, sem autorização competente, em marca de industria ou de commercio, de armas, brazões ou distinctivos publicos ou officiaes, nacionaes ou estrangeiros: LEI REVOGADA
§ 1º Usar de marca que offenda o decoro publico;
LEI REVOGADA
§ 2º Usar de marca que contiver indicação de localidade ou estabelecimento que não seja o da proveniencia da mercadoria ou producto, quer a esta indicação esteja junto nome supposto, quer não;
LEI REVOGADA
§ 3º Vender, ou expor á venda mercadoria ou producto nas condições referidas neste artigo:
Pena - de multa de 100$ a 500$ a favor da Nação.
LEI REVOGADA