Decreto nº 847 (1890)

Decreto nº 847 / 1890 - DA POLYGAMIA

VER EMENTA

DA POLYGAMIALEI REVOGADA

Art. 283.

Contrahir casamento, mais de uma vez, sem estar o anterior dissolvido por sentença de nullidade, ou por morte do outro conjuge:
Pena - de prisão cellular por um a seis annos.
Paragrapho unico. Si a pessoa tiver prévio conhecimento de que é casado aquelle com quem contrahir casamento, incorrerá nas penas de cumplicidade.
LEI REVOGADA
Art.. 284  - Capítulo seguinte
 DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO CONTRA A LEI

Dos crimes contra a segurança do estado civil (Capítulos neste Título) :