Art. 285.
Similar gestação e dar parto alheio por seu; ou tendo realmente dado á luz filho vivo ou morto, sonegal-o ou substituil-o:
Pena - de prisão cellular por seis mezes a dous annos.
Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá:
1º marido, ou pessoa que cohabite com a ré e que auxiliar, ou simplesmente assentir á perpetração do crime;
2º o facultativo ou parteira que, abusando de sua profissão, cooperar para o mesmo resultado, impondo-se-lhe mais a pena de privação do exercicio da profissão por tempo igual ao da prisão.
LEI REVOGADA
Art. 286.
Deixar de fazer, dentro de um mez, no registro civil a declaração do nascimento de criança nascida, como fazel-a a respeito de criança que jámais existira, para crear ou extinguir direito em prejuizo de terceiro:
Pena - de prisão cellular por seis mezes a dous annos.
LEI REVOGADA
Art. 287.
Fazer recolher a qualquer asylo de beneficencia, ou estabelecimento congenere, filho legitimo ou reconhecido, para prejudicar direitos resultantes do seu estado civil:
Pena - de prisão cellular por um a quatro annos.
LEI REVOGADA
Art. 288.
Usurpar o estado civil de outrem, fingindo parentesco, ou direitos conjugaes, por meio de falso casamento; ou simular o estado de casado para prejudicar direitos de alguem ou de familia:
Pena - de prisão cellular por um a quatro annos.
LEI REVOGADA