Decreto nº 847 (1890)

Decreto nº 847 / 1890 - DO PARTO SUPPOSTO E OUTROS FINGIMENTOS

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DO PARTO SUPPOSTO E OUTROS FINGIMENTOSLEI REVOGADA

Art. 285.

Similar gestação e dar parto alheio por seu; ou tendo realmente dado á luz filho vivo ou morto, sonegal-o ou substituil-o:
Pena - de prisão cellular por seis mezes a dous annos.
Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá:
1º marido, ou pessoa que cohabite com a ré e que auxiliar, ou simplesmente assentir á perpetração do crime;
2º o facultativo ou parteira que, abusando de sua profissão, cooperar para o mesmo resultado, impondo-se-lhe mais a pena de privação do exercicio da profissão por tempo igual ao da prisão.
LEI REVOGADA

Art. 286.

Deixar de fazer, dentro de um mez, no registro civil a declaração do nascimento de criança nascida, como fazel-a a respeito de criança que jámais existira, para crear ou extinguir direito em prejuizo de terceiro:
Pena - de prisão cellular por seis mezes a dous annos.
LEI REVOGADA

Art. 287.

Fazer recolher a qualquer asylo de beneficencia, ou estabelecimento congenere, filho legitimo ou reconhecido, para prejudicar direitos resultantes do seu estado civil:
Pena - de prisão cellular por um a quatro annos.
LEI REVOGADA

Art. 288.

Usurpar o estado civil de outrem, fingindo parentesco, ou direitos conjugaes, por meio de falso casamento; ou simular o estado de casado para prejudicar direitos de alguem ou de familia:
Pena - de prisão cellular por um a quatro annos.
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 DA SUBTRACÇÃO, OCCULTAÇÃO E ABANDONO DE MENORES

Dos crimes contra a segurança do estado civil (Capítulos neste Título) :