Decreto nº 847 (1890)

Decreto nº 847 / 1890 - DO INCENDIO E OUTROS CRIMES DE PERIGO COMMUM

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DO INCENDIO E OUTROS CRIMES DE PERIGO COMMUMLEI REVOGADA

Art. 136.

Incendiar edificio, ou construcção, de qualquer natureza, propria ou alheia, habitada ou destinada á habitação, ou a reuniões publicas ou particulares, ainda que o incendio possa ser extincto logo depois da sua manifestação e sejam insignificantes os estragos produzidos:
Penas - de prisão cellular por dous a seis annos, e multa de 5 a 20% do damno causado.
Incluem-se na significação dos termos - construcção habitada ou destinada á habitação:
1º, os armazens;
2º, as officinas;
3º, as casas de banho e natação;
4º, as embarcações ou navios;
5º, os vehiculos de estradas de ferro pertencentes a comboio de passageiros, em movimento, ou na occasião de entrar em movimento;
6º, as casas de machinas, armazens e edificios dos estabelecimentos agricolas.
Paragrapho unico. O proprio dono não ficará isento das penas deste artigo, sem provar que o objecto por elle incendiado já não tinha algum dos destinos ou usos especificados, e que do incendio não poderia resultar perigo commum ou prejuizo de terceiro.
LEI REVOGADA

Art. 137.

Nas penas do artigo precedente incorrerão:
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§ 1º Aquelle que incendiar objectos collocados em logar de onde seja facil a communicação do fogo aos edificios e construcções especificadas no mesmo artigo, si acontecer que o incendio effectivamente se propague, e qualquer que seja a destruição causada; LEI REVOGADA
§ 2º Aquelle que destruir os mesmos edificios, ou construcções, por emprego de minas, torpedos, machinas ou instrumentos explosivos. LEI REVOGADA

Art. 138.

Si os edificios, ou construcções, não forem habitados ou destinados para habitação, e não pertencerem ao autor do crime:
Penas - de prisão cellular por um a tres annos e multa de 5 a 20% do damno causado.
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Art. 139.

Incendiar edificios, construcções, depositos, armazens, archivos, fortificações, arsenaes, embarcações, ou navios pertencentes á Nação:
Penas - de prisão cellular por dous a seis annos, e multa de 5 a 20% do damno causado.
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Art. 140.

Incendiar o proprio dono qualquer das cousas, precedentemente especificadas, com o proposito de crear um caso de responsabilidade contra terceiro, ou defraudar os direitos de alguém:
Penas - de prisão cellular por um a seis annos e multa de 5 a 20% do valor do damno causado, ou que poderia causar.
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Art. 141.

Incendiar plantações, colheitas, lenha cortada, pastos, ou campos de fazenda de cultura, ou estabelecimentos de criação, mattas, ou florestas pertencentes a terceiros ou á Nação:
Penas - de prisão cellular por um a tres annos e multa de 5 a 20% do damno causado.
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Art. 142.

Causar a inundação da propriedade alheia, ou expol-a a esse, ou outro perigo, abrindo comportas, rompendo reprezas, açudes aqueductos, ou destruindo diques ou qualquer obra de defesa commum:
Penas - de prisão cellular por um a tres annos e multa de 5 a 20% do damno causado.
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Art. 143.

Accender fogos sobre escolhos, arrecifes, bancos de areia ou outros sitios perigosos que dominem o mar, fingindo pharóes, ou praticar outros artificios para enganar os navegantes e attrahir a naufragio qualquer embarcação:
Penas - de prisão cellular por dous a seis annos e multa de 5 a 20% do damno causado.
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Art. 144.

Praticar em embarcação de qualquer natureza, propria ou alheia, em viagem ou em ancoradouro, qualquer abertura que possa produzir invasão de agua sufficiente para fazel-a submergir.
Penas - de prisão cellular por dous a seis annos e multa de 5 a 20% do damno causado.
Paragrapho unico. O proprio dono não será isento das penas deste artigo sem provar que a embarcação já estava em condições de innavegabilidade e que do arrombamento por elle praticado não poderia resultar perigo commum ou prejuizo de terceiro.
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Art. 145.

Fazer abalroar embarcação, propria ou alheia, com outra em viagem, ou fazel-a varar ou ir a pique, procurando por qualquer destes meios naufragio:
Penas - de prisão cellular por dous a seis annos e multa de 5 a 20% do damno causado.
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Art. 146.

Quando do incendio, ou de qualquer dos meios de destruição especificados nos differentes artigos deste capitulo, resultar a morte, ou lesão corporal, de alguma pessoa, que no momento do accidente se achar no logar, serão observadas as seguintes regras:
1º No caso de morte - pena de prisão cellular por seis a quinze annos;
2º No de alguma lesão corporal das especificadas no art. 304 - pena de prisão cellular por tres a sete annos.
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Art. 147.

O incendio de cousas, não comprehendidas neste capitulo, será regulado pelas disposições que se applicam ao damno.
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Art. 148.

Todo aquelle que, por imprudencia, negligencia ou impericia na sua arte ou profissão, ou por inobservancia de disposições regulamentares, causar um incendio, ou qualquer dos accidentes de perigo commum mencionados nos artigos antecedentes, será punido com a pena de prisão cellular por um a seis mezes e multa de 5 a 20% do damno causado.
Paragrapho unico. Si do incendio resultar a alguem morte:
Pena - de prisão cellular por dous mezes a dous annos.
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 DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE TRANSPORTE OU COMMUNICAÇÃO

Dos crimes contra a tranqüilidade publica (Capítulos neste Título) :