Decreto nº 847 (1890)

Decreto nº 847 / 1890 - DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE TRANSPORTE OU COMMUNICAÇÃO

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DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE TRANSPORTE OU COMMUNICAÇÃOLEI REVOGADA

Art. 149.

Damnificar, ou desarranjar, qualquer parte de estrada de ferro, machinas, vehiculos, instrumentos e apparelhos que sirvam ao seu funccionamento; collocar sobre o leito ou trilhos um obstaculo qualquer que embarace a circulação do trem, ou o faça descarrilhar; abrir ou fechar as chaves de desvio ou communicação; fazer signaes falsos, ou praticar qualquer acto de que resulte ou possa resultar desastre:
Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno e multa de 5 a 20% do damno causado.
LEI REVOGADA
§ 1º Si o desastre acontecer:
Pena - de prisão cellular por um a tres annos, e a mesma multa.
LEI REVOGADA
§ 2º Si do desastre resultar a morte de alguem - pena de prisão cellular por seis a quinze annos; LEI REVOGADA
§ 3º Si alguma lesão corporal das especificadas no art. 304 - pena de prisão cellular por tres a sete annos. LEI REVOGADA

Art. 150.

Nas mesmas penas, e guardadas as mesmas distincções, incorrerá aquelle que arremessar projectis, ou corpos contundentes, contra um comboio de passageiros em movimento.
LEI REVOGADA

Art. 151.

Todo aquelle que por imprudencia, negligencia, impericia, ou inobservancia de regulamento, ordem ou disciplina, for causa de um desastre em estrada de ferro:
Pena - de prisão cellular por um a seis mezes.
Paragrapho unico. Si do desastre resultar a alguem morte:
Pena - de prisão cellular por seis mezes a dous annos.
LEI REVOGADA

Art. 152.

Destruir, ou damnificar, qualquer parte de estrada ou via de communicação de uso publico, obstando ou interrompendo o transito por ella; remover ou inutilisar, os objectos destinados a garantir a sua segurança:
Pena - de prisão cellular por seis mezes a dous annos.
LEI REVOGADA

Art. 153.

Damnificar as linhas telegraphicas da Nação, ou dos Estados; derribar postes, cortar fios, quebrar isoladores, cortar ou arrancar madeiras plantadas ou reservadas para o serviço das linhas, e em geral causar, por qualquer modo, damno aos respectivos apparelhos:
Penas - de prisão cellular por seis mezes a dous annos e multa de 5 a 20% do damno causado.
LEI REVOGADA
§ 1º Si os actos precedentemente mencionados forem praticados por descuido ou negligencia:
Pena - de prisão cellular por cinco a trinta dias.
LEI REVOGADA
§ 2º Si delles resultar interrupção intencional do serviço de telegrapho:
Penas - de prisão cellular por um a tres annos, e a mesma multa.
LEI REVOGADA
§ 3º Si a interrupção do serviço for causado, em caso de comoção intestina, ou guerra externa, nas linhas por onde tenham de ser transmittidas as ordens e communicações das autoridades legitimas:
Penas - de prisão cellular por dous a quatro annos, e a mesma multa.
LEI REVOGADA

Art. 154.

Nas mesmas penas incorrerá aquelle que perturbar a transmissão dos telegrammas, ou interceptal-os, por meio de derivação estabelecida por fio preso ao fio do telegrapho.
LEI REVOGADA

Art. 155.

Para os effeitos da lei penal são equiparados aos telegraphos os telephones de propriedade da Nação, ou dos Estados, ou destinados ao serviço publico.
LEI REVOGADA
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