Decreto nº 847 (1890)

Decreto nº 847 / 1890 - DOS CRIMES CONTRA A SAUDE PUBLICA

VER EMENTA

DOS CRIMES CONTRA A SAUDE PUBLICALEI REVOGADA

Art. 156.

Exercer a medicina em qualquer dos seus ramos, a arte dentaria ou a pharmacia; praticar a homeopathia, a dosimetria, o hypnotismo ou magnetismo animal, sem estar habilitado segundo as leis e regulamentos:
Penas - de prisão cellular por um a seis mezes e multa de 100$ a 500$000.
Paragrapho unico. Pelos abusos commettidos no exercicio ilegal da medicina em geral, os seus autores soffrerão, além das penas estabelecidas, as que forem impostas aos crimes a que derem causa.
LEI REVOGADA

Art. 157.

Praticar o espiritismo, a magia e seus sortilegios, usar de talismans e cartomancias para despertar sentimentos de odio ou amor, inculcar cura de molestias curaveis ou incuraveis, emfim, para fascinar e subjugar a credulidade publica:
Penas - de prisão cellular por um a seis mezes e multa de 100$ a 500$000.
LEI REVOGADA
§ 1º Si por influencia, ou em consequencia de qualquer destes meios, resultar ao paciente privação, ou alteração temporaria ou permanente, das faculdades psychicas:
Penas - de prisão cellular por um a seis annos e multa de 200$ a 500$000.
LEI REVOGADA
§ 2º Em igual pena, e mais na de privação do exercicio da profissão por tempo igual ao da condemnação, incorrerá o medico que directamente praticar qualquer dos actos acima referidos, ou assumir a responsabilidade delles. LEI REVOGADA

Art. 158.

Ministrar, ou simplesmente prescrever, como meio curativo para uso interno ou externo, e sob qualquer fórma preparada, substancia de qualquer dos reinos da natureza, fazendo, ou exercendo assim, o officio do denominado curandeiro:
Penas - de prisão cellular por um a seis mezes e multa de 100$ a 500$000.
Paragrapho unico. Si o emprego de qualquer substancia resultar á pessoa privação, ou alteração temporaria ou permanente de suas faculdades psychicas ou funcções physiologicas, deformidade, ou inhabilitação do exercicio de orgão ou apparelho organico, ou, em summa, alguma enfermidade:
Penas - de prisão cellular por um a seis annos e multa de 200$ a 500$000.
Si resultar a morte:
Pena - de prisão cellular por seis a vinte e quatro annos.
LEI REVOGADA

Art. 159.

Expôr á venda, ou ministrar, substancias venenosas, sem legitima autorização e sem as formalidades prescriptas nos regulamentos sanitarios:
Pena - de multa de 200$ a 500$000.
LEI REVOGADA

Art. 160.

Substituir, o pharmaceutico ou boticario, um medicamento por outro, alterar o receituario do facultativo, ou empregar medicamentos alterados:
Penas - de multa de 100$ a 200$ e de privação do exercicio da profissão por seis mezes a um anno.
LEI REVOGADA
§ 1º Si por qualquer destes actos for compromettida a saude da pessoa:
Penas - de prisão cellular por quinze dias a seis mezes, multa de 200$ a 500$ e privação do exercicio da profissão por um a dous annos.
LEI REVOGADA
§ 2º Si de qualquer delles resultar morte:
Penas - de prisão cellular por dous mezes a dous annos, multa de 500$ a 1:000$ e privação do exercicio da profissão.
LEI REVOGADA
§ 3º Si qualquer destes factos for praticado, não por imprudencia, negligencia ou impericia na propria arte, e sim com vontade criminosa;
Penas - as mesmas impostas ao crime que resultar do facto praticado.
LEI REVOGADA

Art. 161.

Envenenar fontes publicas ou particulares, tanques ou viveiros de peixe, e viveres destinados a consumo publico:
Pena - de prisão cellular por dous a seis annos.
Si do envenenamento resultar a morte de alguma pessoa:
Pena - de prisão cellular por seis a quinze annos.
LEI REVOGADA

Art. 162.

Corromper, ou conspurcar, a agua potavel de uso commum ou particular, tornando-a impossivel de beber ou nociva á saude:
Pena - de prisão cellular por um a tres annos.
LEI REVOGADA

Art. 163.

Alterar, ou falsificar, substancias destinadas á publica alimentação, alimentos e bebidas:
Penas - de prisão cellular por tres mezes a um anno e multa de 100$ a 200$000.
LEI REVOGADA

Art. 164.

Expor á venda substancias alimenticias, alteradas ou falsificadas:
Penas - as mesmas do artigo antecedente.
Paragrapho unico. Si de qualquer destes factos resultar perigo para a vida, ou a morte da pessoa:
Pena - a imposta ao crime que do facto resultar.
LEI REVOGADA
Arts.. 165 ... 178  - Capítulo seguinte
 DOS CRIMES CONTRA O LIVRE EXERCICIO DOS DIREITOS POLITICOS

Dos crimes contra a tranqüilidade publica (Capítulos neste Título) :