Art. 87.
Tentar, directamente e por factos, sujeitar o territorio da Republica, ou parte delle, ao dominio estrangeiro; quebrantar ou enfraquecer a sua independencia e integridade; LEI REVOGADA
§ 1º Entregar de facto ao inimigo interno, ou externo, qualquer porção de territorio possuido, ou occupado pela Nação, ou cousa sobre que a mesma tenha dominio, ou posse, dispondo de sufficientes meios de defesa e resistencia;
LEI REVOGADA
§ 2º Auxiliar alguma nação inimiga a fazer guerra, ou a commetter hostilidades contra a Republica, fornecendo-lhe gente, armas, dinheiro, munições e meios de transporte;
LEI REVOGADA
§ 3º Revelar á nação inimiga, ou á seus agentes, segredos politicos, ou militares, concernentes á segurança e á integridade da patria; communicar ou publicar documentos, planos, desenhos e outras informações com relação ao material de guerra, ás alliadas, quando operarem contra inimigo commum;
LEI REVOGADA
§ 4º Dar entrada e auxilio a espiões ou emissarios inimigos mandados a espiar as operações de guerra da Republica, conhecendo-os como taes:
Pena - de prisão cellular por cinco a quinze annos.
LEI REVOGADA
Art. 88.
Provocar, directamente e por factos, uma nação estrangeira a mover hostilidades ou a declarar guerra á Republica:
§ 1º Si seguir-se a declaração de guerra.
Pena - de prisão cellular por cinco a quinze annos.
LEI REVOGADA
§ 2º Si para não se verificar a guerra, declarada em consequencia da provocação, a nação tiver de fazer algum sacrificio em detrimento de sua integridade ou de seus interesses:
Pena - de prisão cellular por cinco a quinze annos.
LEI REVOGADA
Art. 89.
Tomar armas o cidadão brazileiro contra a Republica, debaixo de bandeira inimiga:Art. 90.
Commetter, sem ordem ou autorização do Governo, hostilidades contra subditos de outra nação, de maneira que se comprometta a paz, ou se provoquem represalias:Art. 91.
Seduzir, em caso de guerra externa, no territorio em que tiverem logar as operações do exercito federal, nas guardas, nos quarteis, nos arsenaes, nas fortalezas, nos acampamentos, nos postos militares, nos hospitaes, ou em outros logares, as praças que fizerem parte das forças do Governo, tanto de terra como de mar, para que desertem para o inimigo:Art. 92.
Seduzir, no caso de guerra externa, pelo modo, e nos logares mencionados no artigo antecedente, as praças afim de que se levarem contra o Governo ou contra seus superiores:Art. 93.
Si os crimes dos dous precedentes artigos forem commettidos em tempo de paz, e em qualquer logar do territorio nacional:Art. 94.
Dar, em tempo de guerra, asylo ou transporte a desertores, conhecendo-os como taes:Art. 95.
Comprar ás praças, que fizerem parte das forças do exercito federal, peças de armamento, fardamento, equipamento, ou munições de guerra:Art. 96.
Transgredir as ordens e decretos do Governo que prohibirem, no territorio onde tiverem logar as operações de guerra, publicações e reuniões que puderem favorecer o inimigo, ou excitar a desordem:Art. 97.
Alliciar, sem autorização do Governo, gente para o serviço militar de um paiz estrangeiro:Art. 98.
Violar tratados legitimamente feitos com as nações estrangeiras:Art. 99.
Violar a immunidade dos embaixadores ou ministros estrangeiros:Art. 100.
Dilacerar, destruir, ou ultrajar em logar publico, por menosprezo ou vilipendio, a bandeira ou qualquer outro symbolo de nacionalidade, de alguma nação estrangeira, ou a bandeira nacional:Art. 101.
Comprometter, em qualquer tratado ou convenção, a honra, a dignidade, ou os interesses da nação; tomar compromissos em nome della, ou de seu governo, sem estar devidamente autorizado:Art. 102.
Entrar jurisdiccionalmente em paiz estrangeiro, sem autoridade legitima:Art. 103.
Reconhecer o cidadão brazileiro algum superior fóra do paiz, prestando-lhe obediencia effectiva:Art. 104.
Exercitar a pirataria - e este crime julgar-se-ha commettido: LEI REVOGADA
§ 1º Praticando no mar qualquer acto de depredação e violencia, contra brazileiros, ou contra subditos de nação com a qual o Brazil não esteja em guerra;
LEI REVOGADA
§ 2º Abusando da carta de corso, legitimamente concedida, para praticar, em estar autorizado, hostilidades contra navios brazileiros, ou de outras nações;
LEI REVOGADA
§ 3º Apossando-se alguém, por meio de fraude ou violencia contra o respectivo commandante, do navio de cuja equipagem fizer parte;
LEI REVOGADA
§ 4º Entregando a piratas, ou inimigo, o navio a cuja equipagem pertencer;
LEI REVOGADA
§ 5º Oppondo-se alguem, por ameaças ou por violencia, a que o commandante ou tripolação do navio o defenda em occasião de ser atacado por piratas, ou pelo inimigo:
Pena - de prisão cellular por cinco a quinze annos.
LEI REVOGADA
§ 6º Acceitando carta de corso de governo estrangeiro, sem competente autorização:
Pena - de prisão cellular por dous a seis annos.
LEI REVOGADA
Art. 105.
Pena igual á estabelecida para os cinco primeiros paragraphos do artigo antecedente se imporá: LEI REVOGADA
§ 1º Aos estrangeiros que commetterem contra navios brazileiros depredações ou violencias em tempo de guerra, sem estarem munidos de carta de corso;
LEI REVOGADA
§ 2º A todo o commandante de embarcação que commetter hostilidade debaixo de bandeira que não seja da nação de que tiver recebido carta de corso.
LEI REVOGADA
Art. 106.
Também commetterá crime de pirataria: LEI REVOGADA
§ 1º O que fizer parte da equipagem de qualquer embarcação que navegue armada, sem ter passaporte, matricula de equipagem, ou outros documentos que provem a legitimidade da viagem:
Pena - ao commandante, de prisão cellular de quatro a doze annos; ás pessoas a equipagem, de dous a seis annos.
LEI REVOGADA
§ 2º O que, residindo dentro do paiz, traficar com piratas conhecidos, ou lhes fornecer embarcações, provisões, munições ou qualquer outro auxilio, ou entretiver com elles intelligencias que tenham por fim prejudicar o paiz;
LEI REVOGADA
§ 3º Todo commandante de navio armado que trouxer documentos passados por dous ou mais governos differentes:
Pena - de prisão cellular por seis a doze annos.
LEI REVOGADA