Decreto nº 847 (1890)

Decreto nº 847 / 1890 - DOS CRIMES CONTRA A INDEPENDENCIA, INTEGRIDADE E DIGNIDADE DA PATRIA

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DOS CRIMES CONTRA A INDEPENDENCIA, INTEGRIDADE E DIGNIDADE DA PATRIALEI REVOGADA

Art. 87.

Tentar, directamente e por factos, sujeitar o territorio da Republica, ou parte delle, ao dominio estrangeiro; quebrantar ou enfraquecer a sua independencia e integridade;
LEI REVOGADA
§ 1º Entregar de facto ao inimigo interno, ou externo, qualquer porção de territorio possuido, ou occupado pela Nação, ou cousa sobre que a mesma tenha dominio, ou posse, dispondo de sufficientes meios de defesa e resistencia; LEI REVOGADA
§ 2º Auxiliar alguma nação inimiga a fazer guerra, ou a commetter hostilidades contra a Republica, fornecendo-lhe gente, armas, dinheiro, munições e meios de transporte; LEI REVOGADA
§ 3º Revelar á nação inimiga, ou á seus agentes, segredos politicos, ou militares, concernentes á segurança e á integridade da patria; communicar ou publicar documentos, planos, desenhos e outras informações com relação ao material de guerra, ás alliadas, quando operarem contra inimigo commum; LEI REVOGADA
§ 4º Dar entrada e auxilio a espiões ou emissarios inimigos mandados a espiar as operações de guerra da Republica, conhecendo-os como taes:
Pena - de prisão cellular por cinco a quinze annos.
LEI REVOGADA

Art. 88.

Provocar, directamente e por factos, uma nação estrangeira a mover hostilidades ou a declarar guerra á Republica:
Pena - de prisão cellular por dous a quatro annos.
LEI REVOGADA
§ 1º Si seguir-se a declaração de guerra.
Pena - de prisão cellular por cinco a quinze annos.
LEI REVOGADA
§ 2º Si para não se verificar a guerra, declarada em consequencia da provocação, a nação tiver de fazer algum sacrificio em detrimento de sua integridade ou de seus interesses:
Pena - de prisão cellular por cinco a quinze annos.
LEI REVOGADA

Art. 89.

Tomar armas o cidadão brazileiro contra a Republica, debaixo de bandeira inimiga:
Pena - de prisão cellular por dous a quatro annos.
LEI REVOGADA

Art. 90.

Commetter, sem ordem ou autorização do Governo, hostilidades contra subditos de outra nação, de maneira que se comprometta a paz, ou se provoquem represalias:
Pena - de prisão cellular por dous a quatro annos.
LEI REVOGADA

Art. 91.

Seduzir, em caso de guerra externa, no territorio em que tiverem logar as operações do exercito federal, nas guardas, nos quarteis, nos arsenaes, nas fortalezas, nos acampamentos, nos postos militares, nos hospitaes, ou em outros logares, as praças que fizerem parte das forças do Governo, tanto de terra como de mar, para que desertem para o inimigo:
Pena - de prisão cellular por cinco a quinze annos.
Paragrapho unico. Si a deserção não for para o inimigo:
Pena - de prisão cellular por dous a dez annos.
LEI REVOGADA

Art. 92.

Seduzir, no caso de guerra externa, pelo modo, e nos logares mencionados no artigo antecedente, as praças afim de que se levarem contra o Governo ou contra seus superiores:
Pena - de prisão cellular por cinco a quinze annos.
LEI REVOGADA

Art. 93.

Si os crimes dos dous precedentes artigos forem commettidos em tempo de paz, e em qualquer logar do territorio nacional:
Pena - de prisão cellular por dous a seis annos.
Paragrapho unico. A pena será applicada com augmento da terça parte si a deserção for para paiz estrangeiro.
LEI REVOGADA

Art. 94.

Dar, em tempo de guerra, asylo ou transporte a desertores, conhecendo-os como taes:
Pena - de prisão cellular por tres a nove annos.
Si em tempo de paz:
Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno.
LEI REVOGADA

Art. 95.

Comprar ás praças, que fizerem parte das forças do exercito federal, peças de armamento, fardamento, equipamento, ou munições de guerra:
Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno e multa do decuplo do valor dos objectos comprados.
LEI REVOGADA

Art. 96.

Transgredir as ordens e decretos do Governo que prohibirem, no territorio onde tiverem logar as operações de guerra, publicações e reuniões que puderem favorecer o inimigo, ou excitar a desordem:
Pena - de prisão cellular por dous a seis mezes.
LEI REVOGADA

Art. 97.

Alliciar, sem autorização do Governo, gente para o serviço militar de um paiz estrangeiro:
Pena - de prisão cellular por um a dous annos.
LEI REVOGADA

Art. 98.

Violar tratados legitimamente feitos com as nações estrangeiras:
Pena - de prisão cellular por seis mezes a quatro annos.
LEI REVOGADA

Art. 99.

Violar a immunidade dos embaixadores ou ministros estrangeiros:
Pena - de prisão cellular por um a dous annos.
LEI REVOGADA

Art. 100.

Dilacerar, destruir, ou ultrajar em logar publico, por menosprezo ou vilipendio, a bandeira ou qualquer outro symbolo de nacionalidade, de alguma nação estrangeira, ou a bandeira nacional:
Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno.
LEI REVOGADA

Art. 101.

Comprometter, em qualquer tratado ou convenção, a honra, a dignidade, ou os interesses da nação; tomar compromissos em nome della, ou de seu governo, sem estar devidamente autorizado:
Pena - de prisão cellular por um a seis annos.
LEI REVOGADA

Art. 102.

Entrar jurisdiccionalmente em paiz estrangeiro, sem autoridade legitima:
Pena - de prisão cellular por seis mezes a quatro annos.
LEI REVOGADA

Art. 103.

Reconhecer o cidadão brazileiro algum superior fóra do paiz, prestando-lhe obediencia effectiva:
Pena - de prisão cellular por quatro mezes a um anno.
Paragrapho unico. Si este crime for commettido por corporação, será esta dissolvida; e, caso os seus membros se tornem a reunir debaixo da mesma, ou diversa denominação, com o mesmo ou diverso regimen:
Pena - aos chefes, de prisão cellular por um a seis annos; aos outros membros, por seis mezes a um anno.
LEI REVOGADA

Art. 104.

Exercitar a pirataria - e este crime julgar-se-ha commettido:
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§ 1º Praticando no mar qualquer acto de depredação e violencia, contra brazileiros, ou contra subditos de nação com a qual o Brazil não esteja em guerra; LEI REVOGADA
§ 2º Abusando da carta de corso, legitimamente concedida, para praticar, em estar autorizado, hostilidades contra navios brazileiros, ou de outras nações; LEI REVOGADA
§ 3º Apossando-se alguém, por meio de fraude ou violencia contra o respectivo commandante, do navio de cuja equipagem fizer parte; LEI REVOGADA
§ 4º Entregando a piratas, ou inimigo, o navio a cuja equipagem pertencer; LEI REVOGADA
§ 5º Oppondo-se alguem, por ameaças ou por violencia, a que o commandante ou tripolação do navio o defenda em occasião de ser atacado por piratas, ou pelo inimigo:
Pena - de prisão cellular por cinco a quinze annos.
LEI REVOGADA
§ 6º Acceitando carta de corso de governo estrangeiro, sem competente autorização:
Pena - de prisão cellular por dous a seis annos.
LEI REVOGADA

Art. 105.

Pena igual á estabelecida para os cinco primeiros paragraphos do artigo antecedente se imporá:
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§ 1º Aos estrangeiros que commetterem contra navios brazileiros depredações ou violencias em tempo de guerra, sem estarem munidos de carta de corso; LEI REVOGADA
§ 2º A todo o commandante de embarcação que commetter hostilidade debaixo de bandeira que não seja da nação de que tiver recebido carta de corso. LEI REVOGADA

Art. 106.

Também commetterá crime de pirataria:
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§ 1º O que fizer parte da equipagem de qualquer embarcação que navegue armada, sem ter passaporte, matricula de equipagem, ou outros documentos que provem a legitimidade da viagem:
Pena - ao commandante, de prisão cellular de quatro a doze annos; ás pessoas a equipagem, de dous a seis annos.
LEI REVOGADA
§ 2º O que, residindo dentro do paiz, traficar com piratas conhecidos, ou lhes fornecer embarcações, provisões, munições ou qualquer outro auxilio, ou entretiver com elles intelligencias que tenham por fim prejudicar o paiz; LEI REVOGADA
§ 3º Todo commandante de navio armado que trouxer documentos passados por dous ou mais governos differentes:
Pena - de prisão cellular por seis a doze annos.
LEI REVOGADA
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