Decreto nº 71.733 / 1973 - TABELA V - VALOR MÁXIMO PARA AVALIAÇÃO DE BENS PARA EFEITO DE SEGURO
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REGULAMENTA A LEI 5.809, DE 10/10/1972, QUE DISPÕE SOBRE A RETRIBUIÇÃO E DIREITOS DO PESSOAL CIVIL E MILITAR A SERVIÇO DA UNIÃO NO EXTERIOR.
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TABELA V - VALOR MÁXIMO PARA AVALIAÇÃO DE BENS PARA EFEITO DE SEGURO
CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO |
FATOR R |
Embaixador, integrante ou não, da carreira diplomática. |
15 |
Ministros, ministros para assuntos Comerciais e Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior |
12,5 |
Primeiros e Segundos Secretários: Assistente do Delegado, Chefes de Assessoria, da Contadoria Seccional e da Tesouraria, da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior. |
10 |
Terceiro Secretário, Cônsul Privativo e Níveis 19 na 22. |
7,5 |
Níveis 18 a 7. |
4 |
Níveis 6 a 1. |
2 |
POSTO OU GRADUAÇÃO |
FATOR R |
Almirante-de-Esquadra, General do Exército e Tenente-Brigadeiro | 15 |
Vice-Almirante, General de Divisão e Major Brigadeiro. Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro. |
12,5 |
Oficiais Superiores | 10 |
Oficiais Intermediários e Subalternos, Guardas-Marinha e Aspirantes a Oficial. | 7,5 |
Aspirantes, Cadetes, Suboficiais, Subtenetes e Sargentos. |
4 |
Demais Praças |
2 |
(Conteúdos ) :