Decreto nº 71.733 (1973)

Decreto nº 71.733 / 1973 - Do Transporte

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Do Transporte

Art . 26.

O transporte do servidor nomeado ou designado para servir no exterior e, quando couber, de seus dependentes, empregado doméstico e bagagem é providenciado pelo Ministério ou órgão responsável pelo deslocamento, nas condições estabelecidas neste Capítulo.

Art. 27-A.

A passagem aérea destinada ao servidor e aos respectivos dependentes será adquirida pelo órgão competente sempre na classe econômica.
Parágrafo único. A passagem aérea poderá ser emitida na classe executiva quando a duração do voo internacional for superior a sete horas, para:
I - Ministros de Estado;
II - servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança de nível FCE-17, CCE-17 ou CCE-18 ou equivalentes; ou
III - servidores que estejam substituindo ou representando as autoridades referidas nos incisos I e II.

Art. 28.

Na hipótese de o servidor optar por outros meios de transporte, outra classe tarifária no transporte aéreo ou outra companhia aérea, as passagens serão adquiridas somente após a cobertura pelo servidor de eventual diferença a maior.
Parágrafo único. O servidor não tem direito a recebimento da diferença, quando o custo do transporte pelo meio escolhido for inferior ao do transporte aéreo concedido.

Art . 29.

As requisições de transporte devem ser feitas pelo órgão competente diretamente às empresas do ramo, sem interferência direta ou indireta de agentes ou intermediários.

Art . 30.

Quando não houver possibilidade de transporte aéreo, na seleção dos meios e vias de transporte, o Ministério ou órgão responsável pelo deslocamento deve levar em conta os seguintes aspectos:
I - economia para a União;
II - tarifas oficiais vigentes;
III - natureza e tipo da missão para a qual o servidor houver sido nomeado ou designado;
IV - nível hierárquico, funcional ou militar, do servidor;
V - existência, ou não de linhas de transporte marítimo, ferroviário ou rodoviário diretas;
VI - urgência de chegada à localidade de destino;
VII - possibilidade de utilização de meios de transportes, oficiais ou próprios;
VIII - existência de transporte assegurado por estado estrangeiro ou organismo internacional; e
IX - existência de opção entre diferentes classes no meio de transporte a utilizar.

Art . 31.

O transporte entre o terminal aéreo no exterior e a localidade sede da missão do servidor, e vice-versa, é a ele indenizado, mediante apresentação dos comprovantes da despesa, observado o disposto no artigo anterior.

Art . 32.

Ao servidor será assegurado a translação, terrestre ou marítimo da respectiva bagagem, de porta a porta, incluído embalagem, desembalagem e seguro, cabendo ao Ministério ou órgão a que estiver vinculado para fins da missão que irá exercer, ou exerce, efetuar o pagamento dessas despesas diretamente à empresa responsável.
§ 1º Nas viagens de ida para o exterior, por via aérea, em missão permanente, ou transitória igual ou superior a 3 (três) meses, poderá ser concedido ao servidor e seus dependentes um adicional, de até metade do peso da bagagem acompanhada.
§ 2º Os limites de cubagem e de peso, para efeito da translação da bagagem estão fixados nas tabelas que constituem o anexo IV deste decreto.
§ 3º Além dos limites de cubagem e de peso fixados, o servidor tem direito a um acréscimo:
I - de 1 (um) metro cúbico ou 200 (duzentos) quilos, por dependente, nas missões de duração igual ou superior a 3 (três) meses e inferior a 6 (seis) meses; e
II - de 2 (dois) metros cúbicos ou 400 (quatrocentos) quilos, por dependente e pelo empregado doméstico, nas missões de duração igual ou superior a 6 (seis) meses; e
III - dos metros cúbicos ou quilogramas necessários ao transporte terrestre ou marítimo de um automóvel de sua propriedade.
§ 4º O servidor, com mais de 2 (dois) anos de serviço no exterior, admitidas somente as interrupções constantes do § 2º do artigo 10 da LRE, faz jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) do peso ou cubagem totais a que tiver direito, para cada ano além daquele prazo.
§ 5º O valor máximo da avaliação dos bens do servidor, para efeito de seguro, é fixado:
a) em duas vezes a retribuição básica do próprio servidor, para as missões transitórias, com mudança de sede e duração inferior a 6 (seis) meses e igual ou superior a 3 (três) meses, com dependentes; e
b) em fatores R, equivalentes à retribuição básica de chefe de Missão Diplomática, de acordo com as tabelas que constituem o anexo V deste decreto, para as missões permanentes ou transitórias de duração superior a 6 (seis) meses, com mudança de sede.
§ 6º Em nenhum dos casos previstos neste artigo e seus parágrafos, poderá o servidor solicitar complementação de importância em dinheiro para atender os limites fixados, caso não os alcance.
§ 7º - Mediante proposta do órgão a que estiver vinculado o interessado, justificando a imperiosa necessidade do serviço ou a conveniência econômica da União, o Ministro respectivo, ou a autoridade a que for delegada competência, poderá autorizar a utilização, pelo servidor, do meio aéreo para o transporte de sua bagagem até o limite máximo - cubagem ou peso - a que tem direito, na forma do § 2º.
§ 8º Nas movimentações de servidor designado para missão permanente ou transitória com duração igual ou superior a seis meses, da sede no Brasil para o exterior, será assegurada a translação de parte da bagagem do servidor para local, único, no Brasil, e o restante para a sede de destino no exterior, se:
I - requerido pelo servidor;
II - caracterizado que o custo será menor ou igual àquele obtido em caso de translação da mesma bagagem para a localidade de destino no exterior; e
III - tanto o volume quanto o peso total das duas translações não ultrapassem o limite a que o servidor tem direito.
§ 9º No caso de servidor cuja bagagem tenha sido transladada para ponto do território nacional, nos termos do § 8º, quando da movimentação de retorno ao Brasil, será assegurada, atendidos os requisitos dos incisos do § 8º, a translação da bagagem do servidor anteriormente remetida para outra unidade da Federação para a localidade em que exercerá suas funções.
§ 10. Aplica-se o disposto no § 8º às remoções e movimentações entre sedes no exterior; contudo, nesta hipótese, o volume e o peso da bagagem transladada para o Brasil serão deduzidos dos limites a que o servidor tiver direito quando do regresso ao País.
§ 11. Na hipótese do art. 34-A, é assegurado ao servidor, em missão permanente ou transitória, com duração de seis meses a dois anos, posterior translado da bagagem para a sede de origem ou para nova sede de destino.

Art . 33.

Cabe ao Ministro de Estado ou autoridade delegada, autorizar a concessão de transporte quando a sede no exterior não dispuser de assistência médico-hospitalar apropriada e, comprovadamente, dela necessitar em caráter urgente, o servidor ou seus dependentes.

Art . 34.

Quando o servidor falecer em serviço no exterior, os dependentes constantes de sua declaração tem direito, dentro do prazo de um ano, contado da data do falecimento ao transporte para regresso ao Brasil, obedecidas as disposições sobre passagens e bagagem, para dependentes, estabelecidas nesse decreto, inclusive o limite de cubagem e de peso a que tinha direito o servidor falecido.

Art. 34-A.

Em casos de grave instabilidade pública ou de catástrofe natural, poderá haver a concessão, em caráter emergencial, de passagens para o servidor, seus dependentes e seu empregado doméstico cujo transporte haja sido pago pela União e a translação da bagagem.
Parágrafo único. O custeio das despesas decorrentes do caput cabe ao Ministério ou ao órgão responsável pelo deslocamento do servidor.
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