Decreto nº 71.733 (1973)

Decreto nº 71.733 / 1973 - Disposições Finais

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Disposições Finais

Art . 35.

O pagamento da retribuição no exterior é previamente registrado pelo órgão pagador, na respectiva Guia de Pagamento no Exterior (GPE), de modelo a ser estabelecido pelo Ministério da Fazenda, obedecidas as disposições da LRE e deste decreto.

Art . 36.

Os descontos ou consignações, obrigatórios ou facultativos, que incidam sobre a retribuição do servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, são processados de acordo com as disposições legais aplicáveis no País, conforme instruções baixadas pelos respectivos Ministros de Estado.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em lei, de descontos obrigatórios a favor da Fazenda Nacional, em moeda estrangeira, é facultada ao servidor efetuar antecipadamente, em moeda nacional, o recolhimento dos demais descontos ou consignações diretamente ao órgão competente do respectivo Ministério.

Art. 36-A.

Para fins do disposto no Art. 50-A da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, a conversão do limite remuneratório vigente em moeda padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do Governo brasileiro será efetuada com base no índice consolidado de câmbio por paridade de poder de compra para comparações entre produtos internos brutos publicado anualmente pela Organização para a Cooperação Econômica e Desenvolvimento - OCDE.
Parágrafo único. O valor do câmbio de conversão a que se refere o caput será divulgado anualmente, no mês de dezembro, em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, para vigência no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte.

Art. 37.

O Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Defesa elaborarão, ouvido o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, estudo anual sobre a ocorrência de alterações dos elementos de fixação dos índices e dos fatores de conversão da IREX constantes do Art. 16 da Lei nº 5.809, de 1972.

Art . 38.

Este decreto terá sua vigência a contar de 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

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