Decreto nº 71.733 / 1973 - B - MILITARES
VER EMENTA
REGULAMENTA A LEI 5.809, DE 10/10/1972, QUE DISPÕE SOBRE A RETRIBUIÇÃO E DIREITOS DO PESSOAL CIVIL E MILITAR A SERVIÇO DA UNIÃO NO EXTERIOR.
E-BOOK
TÍTULOS RELACIONADOS:
B - MILITARES
(Em Missões Diplomáticas e Administrativas: A;
Na situação dos ítens III e V do Artigo 5º da LRE: B)
GRAU HIERÁRQUICO OU CARGO |
A | B |
Almirante-de-Esquadra, Gerneral-de-Exército e Tenente-Brigadeiro. | 100 | 50 |
Vice-Almirante, Gerneral-de-divisão e Major-Brigadeiro. | 80 | 40 |
Contra-Almirante, Gerneral-de-Brigada e Brigadeiro. | 80 | 40 |
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel (Adido Militar, Adjunto de Adido Militar). | 70 | - |
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel (Presidente ou Chefe de Comissão ou Órgão Militar); Capitão-de-Fragata ou Tenente-Coronel (Adido Militar ou Adjunto de Adido Militar). | 60 | - |
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel. | 50 | 25 |
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel. | 45 | 25 |
Capitão-de-Corveta e Major. | 40 | 25 |
Capitão-Tenente e Capitão. | 35 | 20 |
Oficiais Subalternos. | 30 | 20 |
Suboficial, Subtenente e Sargento (Auxiliar de Adido Militar). | 25 | - |
Suboficial, Subtenente, Sargento e Praças Epeciais (Alunos de Órgão de formação de Oficiais da Ativa). | 20 | 10 |
Cabo e demais Praças. | 10 | 5 |
(Conteúdos ) :