Decreto nº 71.733 (1973)

Decreto nº 71.733 / 1973 - B - MILITARES

VER EMENTA

B - MILITARES

(Em Missões Diplomáticas e Administrativas: A;

Na situação dos ítens III e V do Artigo 5º da LRE: B)

GRAU HIERÁRQUICO OU CARGO

A B
Almirante-de-Esquadra, Gerneral-de-Exército e Tenente-Brigadeiro. 100 50
Vice-Almirante, Gerneral-de-divisão e Major-Brigadeiro. 80 40
Contra-Almirante, Gerneral-de-Brigada e Brigadeiro. 80 40
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel (Adido Militar, Adjunto de Adido Militar). 70 -
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel (Presidente ou Chefe de Comissão ou Órgão Militar); Capitão-de-Fragata ou Tenente-Coronel (Adido Militar ou Adjunto de Adido Militar). 60 -
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel. 50 25
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel. 45 25
Capitão-de-Corveta e Major. 40 25
Capitão-Tenente e Capitão. 35 20
Oficiais Subalternos. 30 20
Suboficial, Subtenente e Sargento (Auxiliar de Adido Militar). 25 -
Suboficial, Subtenente, Sargento e Praças Epeciais (Alunos de Órgão de formação de Oficiais da Ativa). 20 10
Cabo e demais Praças. 10 5



(Conteúdos ) :