Art . 18.
A concessão do auxílio-familiar é feita com base nos dados da declaração de dependentes do servidor, registrada e arquivadas no órgão competente, observado o disposto na Seção V do Capítulo II da LRE.
Parágrafo único. O servidor, quando no exterior, deve oficializar, por intermédio do órgão encarregado, as alterações que devam atualizar sua declaração de dependentes.
Art . 19.
O limite mínimo do auxílio-familiar, por dependente, é igual a 0,5% (meio por cento) da maior IREX deferida a chefe de Missão Diplomática, não computados os acréscimos constantes do § 1º do artigo 12.
Art . 20.
O servidor, em missão permanente ou transitória de duração igual ou superior a 6 (seis) meses, tem direito ao acréscimo do quantitativo de que trata o § 1º do artigo 21 da LRE, nos casos especiais a serem estabelecidos em decreto específico.
§ 1º O acréscimo do quantitativo é concedido, durante os meses do ano letivo, mediante apresentação de prova de matrícula do dependente em estabelecimento de ensino, fora do país onde está a sede do servidor no exterior.
§ 2º A seleção dos locais, áreas ou países a serem considerados como casos especiais que justifiquem o acréscimo do quantitativo, deve basear-se, exclusivamente, na possibilidade de prejuízo à formação profissional e ideológica do dependente.
Art . 21.
A ajuda de custo é concedida uma única vez, em cada remoção ou movimentação com mudança de sede, e na forma dos artigos 23, 24 e 25 da LRE.
Art . 22.
O valor da diária no exterior de Embaixador, Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército ou Tenente-Brigadeiro, é igual a 4% (quatro por cento) da respectiva retribuição básica.
ALTERADO
Art 22.
O Valor da diária de Embaixador, Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército ou Tenente-Brigadeiro, a serviço do Governo brasileiro no exterior será igual a 4,6 (quatro e seis décimos por cento) da respectiva retribuição básica.
ALTERADO
Art. 22
- O valor da diária no exterior de Embaixador, Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército ou Tenente-Brigadeiro, é igual a 7,13% (sete inteiros e treze centésimos por cento) da respectiva retribuição básica.
ALTERADO
§ 1º O valor da diária no exterior de Ministro de Estado, é igual a 125% (cento e vinte e cinco por cento) da máxima fixada neste artigo.
ALTERADO
§ 1º O valor da diária no exterior de Ministro de Estado e de ocupante de cargo de natureza especial é igual a 125% (cento e vinte e cinco por cento) da máxima fixada neste artigo.
ALTERADO
§ 2º Para os demais servidores públicos, bem como Observadores Parlamentares a congressos ou conferências internacionais, e Delegados, Delegados-Suplentes, Assessores Especiais do Governo àqueles congressos e conferências ou a outras reuniões internacionais de caráter intergovernamental, o valor da diária no exterior, é fixado em percentagens da atribuída a Embaixador, Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército ou Tenente-Brigadeiro, de acordo com as tabelas que constituem o anexo III deste decreto.
ALTERADO
§ 2º - Para os demais servidores, bem como Observador Parlamentar, Chefe, Delegado e Assessor em Delegação Governamental, o valor da diária no exterior é fixado em percentagens da atribuída a Embaixador ou Almirante-de-Esquadra, de acordo com as tabelas constantes do Anexo III deste Decreto.
ALTERADO
§ 3º No cálculo do valor da diária no exterior são desprezadas as frações de unidade da moeda-padrão.
ALTERADO
Art. 22
Os valores das diárias no exterior são, em dólares norte-americanos, os constantes do Anexo III deste Decreto.
ALTERADO
Parágrafo único. A revisão dos critérios de que trata o caput deste artigo são de competência dos Ministros da Administração Federal e Reforma do Estado, das Relações Exteriores e Chefe do Estado - Maior das Forças Armadas.
ALTERADO
Art. 22.
Os valores das diárias no exterior são os constantes da Tabela que constitui o Anexo III a este Decreto, que serão pagas em dólares norte-americanos.
ALTERADO
Art. 22.
Os valores das diárias no exterior são os constantes da Tabela que constitui o Anexo III a este Decreto, que serão pagos em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros.
Art . 23.
As diárias no exterior contam-se pelo número de dias correspondentes à missão eventual para a qual foi nomeado ou designado o servidor incluindo-se também os dias da partida e da chegada.
ALTERADO
Art. 23.
As diárias no exterior contam-se pelo número de dias correspondentes ao evento para o qual foi nomeado ou designado o servidor, incluindo-se os dias da partida e da chegada.
ALTERADO
Parágrafo único. A diária será devida pela metade, nos seguintes casos:
ALTERADO
I - quando em trânsito em aeronave;
ALTERADO
II - no dia da chegada;
ALTERADO
III - quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
ALTERADO
IV - quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente ao Brasil ou estiver sobre administração do governo brasileiro; e
ALTERADO
V - quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada.
ALTERADO
Art. 23.
As diárias no exterior contam-se pelo número de dias correspondentes à missão eventual para a qual foi nomeado ou designado o servidor público civil ou o militar, incluindo-se, também, os dias da partida e da chegada.
ALTERADO
§ 1º A diária será devida pela metade nos seguintes casos:
ALTERADO
I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede do serviço;
ALTERADO
II - no dia da partida, quando o servidor pernoitar em trânsito em aeronave, desde que a chegada ao destino ocorra após as doze horas, horário local;
ALTERADO
III - no dia da chegada em território nacional, desde que o embarque ocorra até as doze horas, horário local;
ALTERADO
IV - quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
ALTERADO
V - quando o servidor ou o militar ficar hospedado em imóvel pertencente ao Brasil ou que esteja sob administração do governo brasileiro; e
ALTERADO
VI - quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada.
ALTERADO
§ 2º Caso o deslocamento exija que o servidor ou o militar fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deve ser devidamente justificada.
ALTERADO
§ 3º Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor ou o militar haja cumprido a última etapa da missão.
ALTERADO
Art. 23.
As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço.
ALTERADO
§ 1º O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
ALTERADO
I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
ALTERADO
II - no dia da partida e no dia da chegada;
ALTERADO
III - quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
ALTERADO
IV - quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro;
ALTERADO
V - quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada; ou
ALTERADO
VI - quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República.
ALTERADO
§ 2º Caso o deslocamento exija que o servidor fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deve ser devidamente justificada.
ALTERADO
§ 3º Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão.
ALTERADO
Art. 23.
As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço.
§ 1º O servidor ou militar fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
II - no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do País;
III - no dia da chegada ao território nacional;
IV - quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada ou alimentação;
V - quando o servidor ou militar ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou
VI - quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada ou alimentação.
§ 2º Caso o deslocamento exija que o servidor ou militar fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deve ser devidamente justificada.
§ 3º Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor ou militar haja cumprido a última etapa da missão.
§ 4º Não será devido o pagamento de diária ao servidor ou militar quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada e alimentação.
Art . 24.
O servidor, em serviço no exterior, que vem ao Brasil em objeto de serviço, recebe diárias em moeda nacional:
I - de acordo com a legislação específica, no valor que, no País é atribuído a seu posto ou graduação, cargo ou emprego efetivos ou àquele cujo nível de vencimentos ou salário lhe foi fixado; e
II - entre a data da partida da última localidade no exterior, relacionada com sua missão, e da chegada à primeira localidade no exterior ao regressar.
Art . 25.
O auxílio funeral no exterior é assegurado na conformidade da Seção IX do Capítulo II da LRE.