Decreto nº 71.733 (1973)

Decreto nº 71.733 (1973)

Da Finalidade

Art . 1º

Este decreto regulamenta a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior regulados pela Lei número 5.809, de 10 de outubro de 1972, aqui designada por Lei de Retribuição no Exterior - LRE.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, o termo "servidor", desacompanhado de outra qualificação, abrange servidores públicos, empregados públicos e militares.

Art. 2º

A competência estabelecida neste Decreto para os Ministros de Estado é aplicável ao dirigente de órgão integrante da Presidência da República, ou a ela subordinado, e ao Presidente do Banco Central do Brasil, quando se tratar de servidor desses órgãos.
Parágrafo único. No caso de servidores do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, bem como de pessoas sem vínculo com o serviço público, designados pelo Presidente da República, a competência estabelecida se refere ao Ministério a que estiver subordinada ou vinculada a missão ou atividade no exterior, salvo se declarada expressamente a competência no ato da nomeação ou designação.

Art . 3º

A proposta de nomeação ou designação de servidor, para serviço da União no exterior, deve indicar, em cada caso:
I - o tipo e natureza da missão ou atividade;
II - o período e os limites mínimo e máximo, previstos para sua duração, quando em missão transitória ou eventual;
III - a obrigatoriedade, ou não, de mudança de sede, quando em missão transitória; e
IV - a possibilidade, ou não de fazer-se acompanhar de dependentes.
§ 1º No caso de pessoa sem vínculo com o serviço público, nomeada ou designada pelo Presidente de República, ou empregado público, ou funcionário sem nível de vencimentos previstos, a proposta deve fixar um índice dentre os constantes da tabela de Escalonamento Vertical, anexa à LRE, que mais se aproximar do cargo, função emprego ou atividades que a pessoa vai desempenhar, o qual lhe será atribuído para efeito de retribuição no exterior e demais direitos.
§ 2º Baixado o ato de nomeação ou designação o Ministro de Estado ou autoridade delegada deve enquadrar a missão, em ato próprio, na forma deste artigo e seu § 1º, de modo que se possa definir a retribuição e direitos do servidor, no exterior, ou da pessoa sem vínculo com o serviço público.

Art . 4º

A sede no exterior, nos casos do item III, do artigo 2º da LRE, é definida para cada órgão ou servidor, conforme o caso, pelo respectivo Ministro de Estado.

Art . 5º

Serão discriminadas em decreto específico os órgãos cujos cargos, funções ou atividades - desempenhados ou exercidos nas condições da LRE - se consideram permanentes.

Art . 6º

O servidor do Ministério das Relações Exteriores só será considerado em missão permanente no exterior quando for lotado em unidade administrativa do mesmo Ministério no exterior.

Art . 7º

O vencimento ou salário e o soldo no exterior são pagos de acordo com o disposto no artigo 14 da LRE e seu parágrafo único.
§ 1º A gratificação no exterior, por tempo de serviço e devida na forma do artigo 15 da LRE.
§ 2º O servidor nomeado ou designado para missão eventual no exterior faz jus à retribuição, em moeda nacional ou estrangeira, que já venha recebendo, regularmente, ao transporte e a diárias no exterior, na forma da LRE e deste decreto.

Art . 8º

As datas de partida do servidor para o exterior e de desligamento da respectiva sede no exterior, assim como a de partida da última localidade no exterior relacionada com a missão, as determina ou aprova, conforme o caso:
I - o Presidente da República, quando se tratar de Ministro de Estado ou dirigente de órgão, integrante da Presidência da República ou a ela subordinado;
II - o Vice-Presidente da República, quando se tratar de servidor da Vice-Presidência da República; e
III - o Ministro de Estado ou autoridade, com delegação de competência específica, quando se tratar de servidor de órgão integrante do respectivo Ministério a ele vinculado ou sob sua supervisão.
Parágrafo único. Considera-se, em qualquer caso, data de partida do País para o exterior aquela em que o servidor deixar a última localidade em território nacional.

Art . 9º

O direito do servidor à retribuição no exterior cessa na data da partida da última localidade no exterior relacionada com sua missão nas seguintes situações:
I - missão desempenhada a bordo de navio ou aeronave militar em viagem ou cruzeiro de instrução;
II - comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento;
III - em missão transitória:
a) de representação, de observação ou em organismo ou reuniões internacionais;
b) de encargos especiais; e
IV - em missão eventual.
Parágrafo único. Nos demais casos de missões transitórias e nas missões permanentes, o direito do servidor à retribuição no exterior cessa na data do desligamento de sua sede no exterior, fixado na forma do artigo 8º.

Art . 10.

Os Ministros de Estado, mediante autorização do Presidente da República, podem, em casos especiais, na forma do artigo 12 da LRE, designar servidor para missão transitória sem direito a retribuição no exterior.
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