Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Da Interrupção do Trânsito

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Da Interrupção do Trânsito

Art. 340.

O trânsito poderá ser interrompido pelos seguintes motivos:
I - ocorrência de eventos extraordinários que comprometam ou possam comprometer a segurança do veículo ou equipamento de transporte;
II - ocorrência de eventos que resultem ou possam resultar em avaria ou extravio da mercadoria;
III - ocorrência de eventos que impeçam ou possam impedir o prosseguimento do trânsito;
IV - embargo ou impedimento oferecido por autoridade competente;
V - rompimento ou supressão de dispositivo de segurança; e
VI - outras circunstâncias alheias à vontade do transportador, que justifiquem a medida.
Parágrafo único. Ocorrida a interrupção, o transportador deverá imediatamente comunicar o fato à unidade aduaneira jurisdicionante do local onde se encontrar o veículo, para a adoção das providências cabíveis.

Art. 341.

A autoridade aduaneira poderá determinar a interrupção do trânsito, na área de sua jurisdição, em casos de denúncia, suspeita ou conveniência da fiscalização, mediante a adoção de quaisquer das seguintes providências, sem prejuízo de outras que entender necessárias:
I - verificação dos dispositivos de segurança e dos documentos referentes à carga;
II - vistoria das condições de segurança fiscal do veículo ou equipamento de transporte;
III - rompimento ou supressão de dispositivo de segurança do veículo, do recipiente ou dos volumes, para a verificação do conteúdo;
IV - busca no veículo;
V - retenção do veículo, das mercadorias, ou de ambos; e
VI - acompanhamento fiscal.

Art. 342.

A interrupção do trânsito, conforme previsto no art. 341, aplica-se também ao trânsito aduaneiro na modalidade de passagem.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá admitir, em caráter extraordinário, a interrupção do trânsito aduaneiro na modalidade de passagem, em caso de conveniência do beneficiário, mediante o cumprimento dos limites e das condições que estabelecer.
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 Da Conclusão do Trânsito

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