Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 810 - Decreto nº 6.759 / 2009

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Do Despachante Aduaneiro

Art. 810. O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
§ 1º A inscrição no registro a que se refere o caput será feita, a pedido do interessado, atendidos os seguintes requisitos:
I - comprovação de inscrição há pelo menos dois anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - ausência de condenação, por decisão transitada em julgado, à pena privativa de liberdade;
III - inexistência de pendências em relação a obrigações eleitorais e, se for o caso, militares;
IV - maioridade civil;
IV-A - nacionalidade brasileira;
V - formação de nível médio; e
VI - aprovação em exame de qualificação técnica.
§ 2º Na execução das atividades referidas no art. 809, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, § 2º).
§ 3º A competência para a inscrição nos registros a que se referem o caput e o inciso I do § 1º será do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente.
§ 4º Para inscrição no Registro de Ajudante de Despachantes Aduaneiros, o interessado deverá atender somente os requisitos estabelecidos nos incisos II a V do § 1º.
§ 5º Os ajudantes de despachantes aduaneiros poderão estar tecnicamente subordinados a um despachante aduaneiro e exercer as atividades relacionadas nos incisos I, IV, V e VI do art. 808.
§ 6º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I - editar as normas necessárias à implementação do disposto neste artigo; e
II - dar publicidade, em relação aos despachantes aduaneiros e ajudantes inscritos, das seguintes informações:
a) nome;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
c) número de registro;
d) número e data de publicação do ato declaratório de inscrição no registro em Diário Oficial da União; e
e) situação do registro.
§ 7º Enquanto não for disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a forma de realização do exame a que se refere o inciso VI do § 1º, o ingresso no Registro de Despachantes Aduaneiros será efetuado mediante o atendimento dos demais requisitos referidos no § 1º.
§ 8º Aos despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros inscritos nos respectivos registros até a data da publicação deste Decreto ficam asseguradas as regras vigentes no momento de sua inscrição.
§ 9º A aplicação do disposto neste artigo não caracterizará, em nenhuma hipótese, qualquer vinculação funcional entre os despachantes aduaneiros, ajudantes de despachante aduaneiro e a administração pública.
§ 10. É vedado, a quem exerce cargo, emprego ou função pública, o exercício da atividade de despachante ou ajudante de despachante aduaneiro.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 810

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-810  

TRF-4


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DESPACHANTE ADUANEIRO. REGISTRO. APROVAÇÃO EM EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DO ADCT. INOCORRÊNCIA.1. O Decreto-Lei nº 2.472/88, em seu art. 5º, § 3º, e o Decreto nº 6.759/09, em seu art. 810, nos permitem concluir que a edição na Instrução Normativa nº 1.209/2011...
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ao princípio da indisponibilidade do interesse público.3. O impetrante, ora apelante, não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar ou ao menos inferir a impossibilidade de realizar o exame de qualificação técnica ocorrido no ano de 2018 visando ao registro como despachante aduaneiro, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. 4. O Decreto Legislativo nº 40/1989 cumpriu com a função de integrar o Decreto-Lei nº 2.472/88 no mundo jurídico, em estrita observância às disposições contidas no art. 25 do ADCT.5. Apelação desprovida. (TRF-4, AC 5017658-96.2021.4.04.7200, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 31/07/2024, Publicado em: 31/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 31/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. REGISTRO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. EXIGÊNCIA DE EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, objetivando que a União inclua o nome da autora no rol dos despachantes aduaneiros, sem a necessidade de aprovação em exame de qualificação técnica. Élivre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, inciso XIII). Temos, portanto, o princípio da liberdade do exercício de trabalho ou profissão, que somente deve se submeter ...
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dispor sobre a investidura na função de despachante aduaneiro, salvo naquilo que é próprio do ato regulamentar. Por tais fundamentos, não poderia o art. 810, VI, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 6.759/2009, estabelecer exigências para o exercício da atividade de despachante aduaneiro, como a aprovação em exame de qualificação técnica, por importar em discriminação não prevista na lei de regência, nem justificável como atributo natural ao encargo. Assim, não havendo previsão legal a respeito, inexigível a aprovação em exame de qualificação para a inscrição como despachante aduaneiro. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003715-03.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 05/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 10/07/2024

TRF-4


EMENTA:  
REGISTRO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO E APROVAÇÃO EM EXAME DE QUALIFICAÇÃO. 1. A exigência da comprovação de realização e aprovação em exame de qualificação, para fins do Registro de Despachante Aduaneiro perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil tem sua origem no Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, que delegou ao Poder Executivo a competência para regulamentar a forma de investidura na função. 2. O Decreto nº 6.759/09, que regulamenta as atividades aduaneiras, traz em seu art. 810, os requisitos para o exercício da profissão de despachante aduaneiro. 3. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por sua vez, com respaldo no §6º do art. 810, editou, em 07/11/2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.209, dispondo sobre os requisitos e procedimentos para o exercício da profissão de despachante aduaneiro. 4. Vê-se, portanto, que as normas estão em pleno vigor e vinculam as atividades da Receita Federal do Brasil. À vista disso, o exame de qualificação técnica não pode ser considerado uma exigência ilegal e restritiva. Trata-se de uma prova objetiva que visa averiguar se o aspirante à atividade de despachante aduaneiro possui patamar mínimo de conhecimento que o habilite para o exercício da profissão. (TRF-4, AC 5004749-32.2020.4.04.7208, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 24/04/2024, Publicado em: 24/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 24/04/2024
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