Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Do Despachante Aduaneiro

VER EMENTA

Do Despachante Aduaneiro

Art. 810.

O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
§ 1º A inscrição no registro a que se refere o caput será feita, a pedido do interessado, atendidos os seguintes requisitos:
I - comprovação de inscrição há pelo menos dois anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - ausência de condenação, por decisão transitada em julgado, à pena privativa de liberdade;
III - inexistência de pendências em relação a obrigações eleitorais e, se for o caso, militares;
IV - maioridade civil;
IV-A - nacionalidade brasileira;
V - formação de nível médio; e
VI - aprovação em exame de qualificação técnica.
§ 2º Na execução das atividades referidas no art. 809, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, § 2º).
§ 3º A competência para a inscrição nos registros a que se referem o caput e o inciso I do § 1º será do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente.
§ 4º Para inscrição no Registro de Ajudante de Despachantes Aduaneiros, o interessado deverá atender somente os requisitos estabelecidos nos incisos II a V do § 1º.
§ 5º Os ajudantes de despachantes aduaneiros poderão estar tecnicamente subordinados a um despachante aduaneiro e exercer as atividades relacionadas nos incisos I, IV, V e VI do art. 808.
§ 6º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I - editar as normas necessárias à implementação do disposto neste artigo; e
II - dar publicidade, em relação aos despachantes aduaneiros e ajudantes inscritos, das seguintes informações:
a) nome;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
c) número de registro;
d) número e data de publicação do ato declaratório de inscrição no registro em Diário Oficial da União; e
e) situação do registro.
§ 7º Enquanto não for disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a forma de realização do exame a que se refere o inciso VI do § 1º, o ingresso no Registro de Despachantes Aduaneiros será efetuado mediante o atendimento dos demais requisitos referidos no § 1º.
§ 8º Aos despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros inscritos nos respectivos registros até a data da publicação deste Decreto ficam asseguradas as regras vigentes no momento de sua inscrição.
§ 9º A aplicação do disposto neste artigo não caracterizará, em nenhuma hipótese, qualquer vinculação funcional entre os despachantes aduaneiros, ajudantes de despachante aduaneiro e a administração pública.
§ 10. É vedado, a quem exerce cargo, emprego ou função pública, o exercício da atividade de despachante ou ajudante de despachante aduaneiro.
Art.. 811  - Seção seguinte
 Das Atividades Relacionadas ao Transporte Multimodal Internacional de Carga

Das Atividades Relacionadas ao Despacho Aduaneiro (Subseções neste Seção) :