Art. 37.
As mercadorias incluídas em listas de sobressalentes e provisões de bordo deverão corresponder, em quantidade e qualidade, às necessidades do serviço de manutenção do veículo e de uso ou consumo de sua tripulação e dos passageiros.
§ 1º As mercadorias mencionadas no caput, que durante a permanência do veículo na zona primária não forem necessárias aos fins indicados, serão depositadas em compartimento fechado, o qual poderá ser aberto somente na presença da autoridade aduaneira ou após a saída do veículo do local.
§ 2º A critério da autoridade aduaneira, poderá ser dispensada a cautela prevista no § 1º, se a permanência do veículo na zona primária for de curta duração.