Art. 34.
A autoridade aduaneira poderá proceder a buscas em qualquer veículo para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação aduaneira, inclusive em momento anterior à prestação das informações referidas no art. 31 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 4º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
§ 1º A busca a que se refere o caput será precedida de comunicação, verbal ou por escrito, ao responsável pelo veículo.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos excepcionais em que será realizada a visita a embarcações, prevista no Art. 32 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).