Art. 494.
O regime será operado, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em recinto alfandegado de uso público.
Parágrafo único. O regime poderá ainda ser operado em instalação portuária de uso privativo misto, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 495.
A admissão no regime ocorrerá com a emissão, pelo depositário, de conhecimento de depósito alfandegado, que comprova o depósito, a tradição e a propriedade da mercadoria.
Parágrafo único. Para efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a data de emissão do conhecimento referido no caput equivale à data de embarque ou de transposição de fronteira da mercadoria.
Art. 496.
O prazo de permanência da mercadoria no regime não poderá ser superior a um ano, contado da emissão do conhecimento de depósito alfandegado.Art. 497.
A extinção da aplicação do regime será feita mediante:
I - a comprovação do efetivo embarque, ou da transposição da fronteira, da mercadoria destinada ao exterior;
II - o despacho para consumo; ou
III - a transferência para um dos seguintes regimes aduaneiros:
a) drawback;
b) admissão temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e seus derivados (REPETRO);
c) loja franca;
d) entreposto aduaneiro; ou
e) RECOF.
c) loja franca;
d) entreposto aduaneiro; ou
e) RECOF.