Art. 524.
Constituem áreas de livre comércio de importação e de exportação as que, sob regime fiscal especial, são estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento de áreas fronteiriças específicas da Região Norte do País e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana (Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, art. 1º; Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, art. 1º; Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, art. 1º com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 5º; Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, art. 1º).
Parágrafo único. As áreas de livre comércio são configuradas por limites que envolvem, inclusive, os perímetros urbanos dos municípios de Tabatinga (AM), Guajará-Mirim (RO), Boa Vista e Bonfim (RR), Macapá e Santana (AP) e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul (AC) (Lei nº 7.965, de 1989, art. 2º, caput Lei nº 8.210, de 1991, art. 2º, caput; Lei nº 8.256, de 1991, art. 2º, caput e Parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 5º; Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 1º e Lei nº 8.857, de 1994, art. 2º, caput).
Art. 525.
A entrada de produtos estrangeiros nas áreas de livre comércio será feita com suspensão do pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, caput Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, caput Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, caput com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 5º; Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 2º e Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º, caput):
I - consumo e venda internos;
II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - beneficiamento de pecuária, restrito às áreas de Boa Vista, Bonfim, Macapá, Santana, Brasiléia e Cruzeiro do Sul;
IV - piscicultura;
V - agropecuária, salvo em relação à área de Guajará-Mirim;
VI - agricultura, restrito à área de Guajará-Mirim;
VII - instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
VIII - estocagem para comercialização no mercado externo;
IX - estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do País, restrito à área de Tabatinga;
X - atividades de construção e reparos navais, restritas às áreas de Guajará-Mirim e Tabatinga;
XI - industrialização de produtos em seus territórios, restritas às áreas de Tabatinga, Brasiléia e Cruzeiro do Sul; e
XII - internação como bagagem acompanhada, observado o mesmo tratamento previsto na legislação aplicável à Zona Franca de Manaus.
Art. 526.
Excetuam-se do regime previsto neste Capítulo:
I - as armas e munições, perfumes, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros (Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, § 1º Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 2º Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 2º; Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 2º; e Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º, § 2º); e
II - os bens finais de informática, para as áreas de Tabatinga e Guajará-Mirim (Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, § 1º, e Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 2º).
Art. 527.
A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das áreas de livre comércio de Boa Vista e de Bonfim para empresas ali sediadas, será, para os efeitos fiscais, equiparada a uma exportação .Art. 528.
As mercadorias estrangeiras importadas para as áreas de livre comércio, quando destas saírem para outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao tratamento fiscal e administrativo dado às importações do exterior (Lei nº 7.965, de 1989, art. 8º; Lei nº 8.210, de 1991, art. 5º; Lei nº 8.256, de 1991, art. 6º com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 5º; Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 2º e Lei nº 8.857, de 1994, art. 6º).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput, relativamente ao pagamento dos impostos, as mercadorias transferidas para:
I - a Zona Franca de Manaus;
II - a Amazônia Ocidental, observada a pauta de que trata o art. 516; e
III - outras áreas de livre comércio.