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Art. 111. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando:
I - a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou
II - possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.
Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos.
Art. 112 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 111
STF
ACÓRDÃO
Direitos fundamentais. Povos Indígenas. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Tutela Provisória incidental. Conflitos violentos, presença de invasores, garimpo ilegal e contágio por COVID-19 nas TIs Yanomami e Munduruku.
1. Os requerentes da presente ADPF e nove outras entidades que atuam no feito como amici curiae relatam ataques a tiros a indígenas, mortes, desnutrição, anemia, contágio por mercúrio, desmatamento e garimpo ilegal, bem como a prática de ilícitos de toda ordem decorrentes da presença de invasores nas Terras Indígenas Yanomami e Munduruku, no curso da pandemia. Afirmam que tal presença é responsável ainda pelo contágio de tais comunidades por COVID-19. À luz de tal quadro, pedem deferimento de tutela provisória incidental para assegurar a vida, a saúde e a segurança de tais povos no contexto da crise sanitária.
2. Verossimilhança do direito e perigo na demora configurados. Incidência dos princípios da precaução e da prevenção, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: ADI 5.592, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin; ADI 4.066, Rel. Min. Rosa Weber; RE 627.189, Rel. Min. Dias Toffoli.
3. Determinação de adoção imediata de todas as medidas necessárias à proteção da vida, da saúde e da segurança da população indígena que habita as TIs Yanomami e Munduruku.
4. Voto pela ratificação da cautelar parcialmente deferida.
(STF, ADPF 709 TPI-Ref, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 25-08-2021 PUBLIC 26-08-2021)
26/08/2021 •
Acórdão em REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
VER ACORDÃO
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TRF-1
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. USO DE AGROTÓXICOS E CULTIVO DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS. ZONA DE AMORTECIMENTO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL.RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS E ENTREGUES EM DEPÓSITO AO AUTUADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO DIREITO DE PUNIR EM RAZÃO DO ÓBITO DO INFRATOR. DIREITO NÃO EXTENSÍVEL ÀS MEDIDAS DE APREENSÃO E EMBARRGO DE ATIVIDADE. REGULARIDADE DAS AUTUAÇÕES E DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. I. O autor propôs a presente ação anulatória ...
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... probatório produzido no processo, entendo que não houve extrapolação dos limites próprios do poder de polícia ambiental, não restando comprovada a prática de qualquer ato ilícito por parte do IBAMA, mas, sim, estrito cumprimento do dever legal e das funções institucionais a ele atribuídas, o que, por si, só, é suficiente para rejeitar os pedidos anulatórios e excluir o seu dever de indenizar, ficando prejudicada a análise dos demais requisitos atinentes à responsabilidade civil. XIV. Apelação desprovida.
(TRF-1, AC 0009079-96.2009.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, PJe 16/12/2020 PAG PJe 16/12/2020 PAG)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA