Artigo 27 - Lei nº 9.985 / 2000

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DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

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Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo.
§ 1º O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
§ 2º Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente.
§ 3º O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
§ 4º O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre:
I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres;
II - as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado;
III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e
IV - situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 27

LeiLei nº 9.985   Art.art-27  

TRF-1


ACÓRDÃO
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANO DE MANEJO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o juízo de origem extinguiu, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ação popular que objetivou a condenação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodoversidade ICMBio na ...
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pagamento de indenização por perdas e danos (arts. 1º e 11 da Lei n. 4.717/65)" (AC 1018032-10.2020.4.01.3900, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 07/07/2022) 5. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. 6. Honorários advocatícios incabíveis na espécie. (TRF-1, AC 1003275-84.2023.4.01.3001, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, SEXTA TURMA, PJe 29/06/2025 PAG PJe 29/06/2025 PAG)
29/06/2025 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. PARQUE ESTADUAL DE SERRA NOVA E TALHADO. RESERVA DA BIOSFERA DA SERRA DO ESPINHAÇO. PROTEÇÃO JURÍDICA ESPECIAL DOS ECÓTONOS E DO BIOMA DOS CAMPOS RUPESTRES. SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - SNUC. ARTS. 2º, XVII, 3º, 27, 28, PARÁGRAFO ÚNICO, E 41...
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em face da Súmula 7/STJ, examinar a tese de inexistência de omissão estatal assim como a gestão adequada e eficiente da Unidade de Conservação em litígio. Destarte, para afastar a responsabilidade civil do Estado por omissão de cumprimento de dever legal expresso, inarredável seria rever o conjunto probatório dos autos e as premissas fáticas do acórdão recorrido em sentido inverso ao defendido pelos recorrentes. CONCLUSÃO 10. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1656657/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 03/08/2021)
03/08/2021 • Acórdão em PARQUE ESTADUAL DE SERRA NOVA E TALHADO
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