Decreto nº 98816 (1990)

Decreto nº 98816 (1990)

Das disposições preliminaresLEI REVOGADA

Art. 1°

A pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, serão regidos pela Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989 e este regulamento.
LEI REVOGADA

Art. 2°

Para os efeitos deste regulamento, entende-se por:
LEI REVOGADA
I - pesquisa e experimentação - os procedimentos efetuados visando verificar a aplicabilidade e a eficiência dos agrotóxicos, seus componentes e afins: LEI REVOGADA
II - produção - as fases de obtenção dos agrotóxicos, seus componentes e afins, por processos químicos, físicos ou biológicos: LEI REVOGADA
III - embalagem - o invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a conter, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente ou não, os agrotóxicos e afins; LEI REVOGADA
IV - rotulagem - o ato de identificação impresso ou litografado, bem como dizeres ou figuras pintadas ou gravadas a fogo, por pressão ou decalque, aplicados sobre quaisquer tipos de embalagem unitária de agrotóxicos ou afins, ou sobre qualquer outro tipo de protetor de embalagem incluída a complementarão sob forma de etiqueta, carimbo indelével, bula ou folheto; LEI REVOGADA
V - transporte - o ato de deslocamento, em todo o território nacional, de agrotóxicos, seus componentes e afins; LEI REVOGADA
VI - armazenamento - o ato de armazenar, estocar ou guardar os agrotóxicos, seus componentes e afins; LEI REVOGADA
VII - comercialização - a operação de comprar, vender, permutar, ceder ou repassar os agrotóxicos, seus componentes e afins; LEI REVOGADA
VIII - propaganda comercial - a comunicação de caráter comercial ou técnico-comercial dirigida a público específico; LEI REVOGADA
IX - utilização - o emprego de agrotóxicos e afins, através de sua aplicação, visando alcançar uma determinada finalidade; LEI REVOGADA
X - importação - o ato de adquirir do exterior matérias-primas e produtos técnicos, destinados à fabricação e manipulação de agrotóxicos e afins, bem como de produtos formulados; LEI REVOGADA
XI - exportação - o ato de saída de agrotóxicos, seus componentes e afins, de qualquer ponto do País para o exterior, sejam de fabricação ou formulação local ou importados; LEI REVOGADA
XII - resíduo - a substância ou mistura de substâncias remanescentes ou existentes em alimentos ou no meio ambiente, decorrente do uso ou não de agrotóxicos e afins, inclusive qualquer derivado específico, tais como produtos de conversão e de degradação, metabólicos, produtos de reação e impurezas, considerados toxicológica e ambientalmente importantes; LEI REVOGADA
XIII - registro de produto - o ato privativo de órgão federal competente, destinado a atribuir o direito de produzir, comercializar, exportar, importar e utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prejuízo da observação das condições de autorização de uso; LEI REVOGADA
XIV - registro especial temporário - o ato privativo de órgão federal competente destinado a atribuir o direito de utilizar em pesquisa e experimentação agrotóxicos e afins; LEI REVOGADA
XV - registro de empresa e de prestador de serviços - o ato privativo dos órgãos competentes estaduais, municipais e do Distrito Federal, concedendo permissão para o funcionamento do estabelecimento ou unidade prestadora de serviços; LEI REVOGADA
XVI - classificação - a diferenciação de um agrotóxico ou afim em classes, em função de sua utilização, modo de ação e potencial ecotoxicológico ao homem, aos seres vivos é ao meio ambiente; LEI REVOGADA
XVII - controle - a verificação do cumprimento dos dispositivos regulamentadores dos agrotóxicos, seus componentes e afins; LEI REVOGADA
XVIII - inspeção - o acompanhamento, por técnicos especializados, das fases de produção, transporte, armazenamento, comercialização, utilização, importação, exportação e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins; LEI REVOGADA
IX - fiscalização - a ação direta dos órgãos do Poder Público, com poder de polícia, na verificação do cumprimento da legislação específica; LEI REVOGADA
XX - agrotóxicos - os produtos químicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento; LEI REVOGADA
XXI - componentes - os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins; LEI REVOGADA
XXII - afins - os produtos e os agentes de processos físicos e biológicos que tenham a mesma finalidade dos agrotóxicos, bem como outros produtos químicos, físicos e biológicos utilizados na defesa fitossanitária, domissanitária e ambiental, não enquadrados no inciso XX; LEI REVOGADA
XXIII - agente biológico de controle - o organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido através de manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou de atividades biológicas de outro organismo vivo considerado nocivo; LEI REVOGADA
XXIV - princípio ativo ou ingrediente ativo - a substância, o produto ou o agente resultante de processos de natureza química, física ou biológica, empregados para conferir eficácia aos agrotóxicos e afins; LEI REVOGADA
XXV - produto técnico - a substância obtida diretamente da matéria-prima por processo químico, físico ou biológico, cuja composição contém teores definidos de ingredientes ativos; LEI REVOGADA
XXVI - matéria-prima - a substância destinada à obtenção direta do produto técnico por processo químico, físico ou biológico; LEI REVOGADA
XXVII - ingrediente inerte - a substância não ativa em relação a eficácia dos agrotóxicos, seus componentes e afins, resultante dos processos de obtenção destes produtos, bem como àquela usada apenas como veículo ou diluente nas preparações; LEI REVOGADA
XXVIII - aditivo - qualquer substância adicionada intencionalmente aos agrotóxicos ou afins, além do ingrediente ativo e do solvente, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção; LEI REVOGADA
XXIX - adjuvante - a substância usada para imprimir as características desejadas às formulações; LEI REVOGADA
XXX - solvente - o líquido no qual uma ou mais substâncias se dissolvem para formar uma solução; e LEI REVOGADA
XXXI - formulação - o produto resultante da transformação dos produtos técnicos, mediante adição de ingredientes inertes, com ou sem adjuvantes e aditivos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A classificação de que trata o inciso XVI, no que se refere a toxicidade humana, obedecerá a seguinte gradação: LEI REVOGADA
a) classe I - extremamente tóxico; LEI REVOGADA
b) classe II - altamente tóxico; LEI REVOGADA
c) classe III - medianamente tóxico; e LEI REVOGADA
d) classe IV - pouco tóxico. LEI REVOGADA
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 Das competências

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