Decreto nº 6.306 (2007)

Artigo 15-B - Decreto nº 6.306 / 2007

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DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Da Base de Cálculo

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Art. 15-B. A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções:
I - nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços: zero;
II - nas operações de câmbio de natureza interbancária entre instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre estas e instituições financeiras no exterior: zero;
III - nas operações de câmbio, de transferências do e para o exterior, relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional, nos limites e condições fixados pela Comissão de Valores Mobiliários: zero;
IV - nas operações de câmbio realizadas por empresas de transporte aéreo internacional domiciliadas no exterior, para remessa de recursos originados de suas receitas locais: zero;
V - nas operações de câmbio relativas a ingresso de moeda estrangeira para cobertura de gastos efetuados no País com utilização de cartão de crédito emitido no exterior: zero;
VI - nas operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008: zero;
VII - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso VIII: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento;
VIII - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior quando forem usuários a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, suas fundações e autarquias: zero;
IX - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de saques no exterior efetuados por seus usuários: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento;
X - nas liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento;
XI - nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a título de empréstimos e financiamentos externos, excetuadas as operações de que trata o inciso XII: zero;
XII - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até cento e oitenta dias: seis por cento;
XIII - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro: zero;
XIV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para constituição de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros: zero;
XV - nas liquidações de operações simultâneas de câmbio para ingresso no País de recursos através de cancelamento de Depositary Receipts - DR, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores: zero;
XVI - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação nos mercados financeiro e de capitais: zero;
XVII - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais: zero; e
XVIII - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com operação de venda, exclusivamente quando requerida em disposição regulamentar: zero.
XIX - nas liquidações de operações simultâneas de câmbio para ingresso de recursos no País, originárias da mudança de regime do investidor estrangeiro, de investimento direto de que trata a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional: zero.
XX - nas liquidações de operações de câmbio, liquidadas a partir de 3 de maio de 2016, para aquisição de moeda estrangeira, em espécie: um inteiro e dez centésimos por cento.
XXI - nas liquidações de operações de câmbio realizadas a partir de 3 de março de 2018 para transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País: um inteiro e dez centésimos por cento;
XXII - nas operações de câmbio para transferência ao exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior e de saques no exterior, realizados pelos usuários finais dos referidos arranjos, observado o disposto no inciso XXIII: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento; e
XXIII - nas operações de câmbio para transferência ao exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior pelos usuários finais dos referidos arranjos de pagamento, na hipótese de que estes sejam a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas fundações e autarquias: zero.
§ 1º No caso de operações de empréstimo em moeda via lançamento de títulos, com cláusula de antecipação de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor (put/call), a primeira data prevista de exercício definirá a incidência do imposto prevista no inciso XII do caput.
§ 2º Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior ao exigido no inciso XII do caput e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo-se esse prazo mínimo, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso citado, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no Art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e no Art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
§ 3º Caso o prazo médio mínimo de amortização previsto no inciso XII na data da liquidação antecipada de empréstimo seja inferior ao prazo médio mínimo da operação originalmente contratada e, desde que cumprido o prazo médio mínimo previsto no inciso XII, aplica-se a alíquota em vigor na data da liquidação do contrato de câmbio para pagamento do empréstimo, não se aplicando o disposto no § 2º.
§ 4º Enquadram-se no disposto no inciso I as operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de serviços classificados nas Seções I a V da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio - NBS, exceto se houver neste Decreto disposição especial.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15-B

Lei:Decreto nº 6.306   Art.:art-15b  

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. IOF. ALÍQUOTA ZERO. DECRETO Nº 6.306, DE 2007, ART. 15-B, INC. I. SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 246, DE 2018.1. A publicação de uma nova norma (Solução de Consulta COSIT nº 231), no curso da instrução processual, acarreta a perda parcial de objeto. 2 A Solução de Consulta COSIT nº 246/18 extrapolou os limites de regulamentação e interpretação do benefício fiscal previsto no art. 15-B, I, do Decreto nº 6.903/2007, ao estabelecer restrição temporal não prevista em lei. (TRF-4, AC 5015808-93.2019.4.04.7000, Relator(a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 06/12/2023, Publicado em: 07/12/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 07/12/2023

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. IOF. ALÍQUOTA ZERO. DECRETO Nº 6.306, DE 2007, ART. 15-B, INC. I. SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 246, DE 2018.1. A publicação de uma nova norma (Solução de Consulta COSIT nº 231), no curso da instrução processual, acarreta a perda parcial de objeto. 2 A Solução de Consulta COSIT nº 246/18 extrapolou os limites de regulamentação e interpretação do benefício fiscal previsto no art. 15-B, I, do Decreto nº 6.903/2007, ao estabelecer restrição temporal não prevista em lei. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5011547-67.2019.4.04.7200, Relator(a): LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 14/06/2023, Publicado em: 14/06/2023)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 14/06/2023

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IOF. ALÍQUOTA ZERO. DECRETO Nº 6.306, DE 2007, ART. 15-B, INC. I. SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 246, DE 2018, E Nº 231, DE 2019. 1. A publicação da Solução de Consulta COSIT 231, de 15/07/2019 provocou a perda parcial do objeto da ação, a qual visa suspender os efeitos da já revogada Solução de Consulta COSIT nº 246/2018.2. A restrição temporal estabelecida pela Solução de Consulta COSIT nº 246, de 2018 é manifestamente ilegal, porquanto restringe aquilo que o legislador não restringiu, exorbitando os limites previstos na lei. (TRF-4, AC 5009961-04.2019.4.04.7003, Relator(a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 14/02/2023, Publicado em: 23/02/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 23/02/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 16  - Capítulo seguinte
 DA ISENÇÃO Da Isenção

DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO (Capítulos neste Título) :