Decreto nº 6.306 (2007)

Artigo 7 - Decreto nº 6.306 / 2007

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DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Da Alíquota

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Da Base de Cálculo e das Alíquotas Reduzidas

Art. 7º A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são (Lei nº 8.894, de 1994, art. 1º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 64, inciso I):
I - na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:
a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação:
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;
2. mutuário pessoa física: 0,0041%;
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
2. mutuário pessoa física: 0,0041%;
2. mutuário pessoa física: 0,0082%; (Redação dada pelo Decreto nº 7.458, de 2011) Produção de efeito
2. mutuário pessoa física: 0,0068%; Produção de efeito
2. mutuário pessoa física: 0,0041%; Produção de efeito
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas:
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; Produção de efeito
2. mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia; Produção de efeito
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia; Produção de efeito
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
II - na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido:
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
III - no adiantamento a depositante, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês:
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;
b) mutuário pessoa física: 0,0082%;
IV - nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo é o valor do principal de cada liberação:
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
V - nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:
a) quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês:
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;
2. mutuário pessoa física: 0,0041%;
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
2. mutuário pessoa física: 0,0041%;
2. mutuário pessoa física: 0,0082%; Produção de efeito
2. mutuário pessoa física: 0,0068%; Produção de efeito
2. mutuário pessoa física: 0,0041%; Produção de efeito
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b) quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, a base de cálculo é o valor de cada excesso, apurado diariamente, resultante de novos valores entregues ao interessado, não se considerando como tais os débitos de encargos:
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; Produção de efeito
2. mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia; Produção de efeito
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia; Produção de efeito
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
VI - nas operações referidas nos incisos I a V, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto no art. 45, inciso II: 0,00137% ou 0,00137% ao dia, conforme o caso;
VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.
§ 1º O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por trezentos e sessenta e cinco dias, acrescida da alíquota adicional de que trata o § 15, ainda que a operação seja de pagamento parcelado.
§ 2º No caso de operação de crédito não liquidada no vencimento, cuja tributação não tenha atingido a limitação prevista no § 1º, a exigência do IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação e a da sua liquidação ou a data em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no § 7º.
§ 3º Na hipótese do § 2º, será cobrado o IOF complementar, relativamente ao período em que ficou suspensa a exigência, mediante a aplicação da mesma alíquota sobre o valor não liquidado da obrigação vencida, até atingir a limitação prevista no § 1º.
§ 4º O valor líquido a que se refere o inciso II deste artigo corresponde ao valor nominal do título ou do direito creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.
§ 5º No caso de adiantamento concedido sobre cheque em depósito, a tributação será feita na forma estabelecida para desconto de títulos, observado o disposto no inciso XXII do art. 8º.
§ 6º No caso de cheque admitido em depósito e devolvido por insuficiência de fundos, a base de cálculo do IOF será igual ao valor a descoberto, verificado na respectiva conta, pelo seu débito, na forma estabelecida para o adiantamento a depositante.
§ 7º Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial.
§ 8º No caso do § 7º, se a base de cálculo original for o somatório mensal dos saldos devedores diários, a base de cálculo será o valor renegociado na operação, com exclusão da parte amortizada na data do negócio.
§ 9º Sem exclusão da cobrança do IOF prevista no § 7º, havendo entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, esses constituirão nova base de cálculo.
§ 10. No caso de novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados de operação de crédito em que haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor renegociado na operação.
§ 11. Nos casos dos §§ 8º, 9º e 10, a alíquota aplicável é a que estiver em vigor na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida ou negócio assemelhado.
§ 12. Os encargos integram a base de cálculo quando o IOF for apurado pelo somatório dos saldos devedores diários.
§ 13. Nas operações de crédito decorrentes de registros ou lançamentos contábeis ou sem classificação específica, mas que, pela sua natureza, importem colocação ou entrega de recursos à disposição de terceiros, seja o mutuário pessoa física ou jurídica, as alíquotas serão aplicadas na forma dos incisos I a VI, conforme o caso.
§ 14. Nas operações de crédito contratadas por prazo indeterminado e definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, aplicar-se-á a alíquota diária prevista para a operação e a base de cálculo será o valor do principal multiplicado por trezentos e sessenta e cinco.
§ 15. Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.
§ 16. Nas hipóteses de que tratam a alínea "a" do inciso I, o inciso III, e a alínea "a" do inciso V, o IOF incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores, à alíquota adicional de que trata o § 15.
§ 17. Nas negociações de que trata o § 7º não se aplica a alíquota adicional de que trata o § 15, exceto se houver entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado.
§ 18. No caso de operação de crédito cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários, constatada a inadimplência do tomador, a cobrança do IOF apurado a partir do último dia do mês subsequente ao da constatação de inadimplência dar-se-á na data da liquidação total ou parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 7º.
§ 19. Na hipótese do § 18, por ocasião da liquidação total ou parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 7º, o IOF será cobrado mediante a aplicação das alíquotas previstas nos itens 1 ou 2 da alínea "a" do inciso I do caput, vigentes na data de ocorrência de cada saldo devedor diário, até atingir a limitação de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 20. Nas operações de crédito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15 ficam reduzidas a zero.
§ 20-A. Nas operações de crédito contratadas entre 15 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15 ficam reduzidas a zero.
§ 21. O disposto nos § 20 e § 20-A aplica-se também às operações de crédito:
I - previstas no § 7º, na hipótese de haver nova incidência de IOF, sem prejuízo da parcela cobrada na data da disponibilização dos recursos ao interessado;
II - não liquidadas no vencimento a que se refere o § 2º; e
III - cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários na forma do disposto nos § 18 e § 19, hipótese na qual se aplica a alíquota zero aos saldos devedores diários apurados entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020 e entre 15 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2020.
§ 22. Nas operações de crédito cujos fatos geradores ocorram entre 20 de setembro de 2021 e 31 de dezembro de 2021, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do caput ficam reduzidas, conforme o caso, a:
I - mutuário pessoa jurídica: 0,00559%;
II - mutuário pessoa física: 0,01118%;
III - mutuário pessoa jurídica: 0,00559% ao dia; e
IV - mutuário pessoa física: 0,01118% ao dia.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Decreto nº 6.306   Art.:art-7  

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA -  INCIDÊNCIA DE IOF COMPLEMENTAR SOBRE SALDO DEVEDOR NÃO LIQUIDADO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO OBJETO DE PRORROGAÇÃO – TEMA 230 DA TNU - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO     (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000239-92.2017.4.03.6303, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 14/03/2022, DJEN DATA: 18/03/2022)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 18/03/2022

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IOF. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RENEGOCIAÇÕES DE DÍVIDA E CONTRATOS ASSEMELHADOS. BASE DE CÁLCULO. SALDO DEVEDOR NÃO LIQUIDADO DA CONTRATAÇÃO ORIGINAL. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO COMPLEMENTAR COM OBSERVÂNCIA DA LIMITAÇÃO DO ART. 7º, §1º, DO DECRETO 6.306/2007.1. Nos termos de entendimento pacificado pela TNU sob o rito de julgamento de demandas repetitivas (Tema nº 230), "a base de cálculo do IOF nos casos de contratos de crédito prorrogados, renovados ou renegociados é o saldo não liquidado", havendo possibilidade de incidência complementar a título de IOF sobre o saldo devedor não liquidado ...
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...
(PEDILEF 0028697-44.2016.4.01.3900/PA, julgado em 05/02/2021).2. Assim, nas operações de prorrogação/renovação/novação de empréstimos, para fins de cálculo do IOF devido sobre o saldo devedor não liquidado, deve-se atentar ao limite de tributação estabelecido pelo art. 7º, §1º, do Decreto 6.306/2007. Uma vez alcançado o limite referido, resta vedada a tributação complementar incidente sobre o saldo devedor não liquidado, sob pena de bis in idem. Nesse caso, somente haverá tributação a título de IOF se, na prorrogação/renovação/novação, houver entrega ou colocação de novos valores à disposição do mutuário. (TRF-4, RECURSO CÍVEL 5075147-80.2019.4.04.7000, Relator(a): MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Julgado em: 24/06/2021, Publicado em: 25/06/2021)
Acórdão em RECURSO CÍVEL | 25/06/2021

TNU


EMENTA:  
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRIBUTÁRIO. IOF. INCIDÊNCIA NO CASO DE RENOVAÇÃO, RENEGOCIAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO. AFETAÇÃO EM REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 230. QUESTÃO CONTROVERTIDA: "ESTABELECER QUAL A ABRANGÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (IOF) NO CASO DE CONTRATOS DE CRÉDITO PRORROGADOS, RENOVADOS OU RENEGOCIADOS". TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO HAVERÁ INCIDÊNCIA DE IOF COMPLEMENTAR SOBRE O SALDO DEVEDOR NÃO LIQUIDADO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO OBJETO DE PRORROGAÇÃO, RENOVAÇÃO, NOVAÇÃO, COMPOSIÇÃO, CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO DE DÍVIDA E NEGÓCIOS ASSEMELHADOS, SEM SUBSTITUIÇÃO DE DEVEDOR, CASO NA OPERAÇÃO DE ORIGEM TENHA SIDO APLICADO O LIMITE MÁXIMO PREVISTO NO ART. 7º, §1º DO DECRETO N. 6306/2007 (ALÍQUOTA VIGENTE APLICADA AO VALOR DO PRINCIPAL COLOCADO A DISPOSIÇÃO DO DEVEDOR, MULTIPLICADA POR 365 DIAS, ACRESCIDA DA ALÍQUOTA ADICIONAL DE 0,038%). TODAVIA, NOS CASOS EM QUE NA OPERAÇÃO DE ORIGEM A ALÍQUOTA APLICADA TENHA SIDO INFERIOR À MÁXIMA PREVISTA NO DECRETO N. 6.306/2007 HAVERÁ A INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO, SOBRE O SALDO NÃO LIQUIDADO, SEM QUE SE COGITE BIS IN IDEM. POR SUA VEZ, A BASE DE CÁLCULO DO IOF NOS CASOS DE CONTRATOS DE CRÉDITO PRORROGADOS, RENOVADOS OU RENEGOCIADOS É O SALDO NÃO LIQUIDADO. A ENTREGA OU COLOCAÇÃO DE NOVOS VALORES AO MUTUÁRIO NA MESMA OPORTUNIDADE CONSTITUI NOVA BASE DE CÁLCULO QUE PERMITE A INCIDÊNCIA DE IOF NOS TERMOS DO ART. 7O § 9O DO 6.306 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007". PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0028697-44.2016.4.01.3900, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, publicado em 26/02/2021)
Acórdão em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei | 26/02/2021
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 9  - Capítulo seguinte
 DA ISENÇÃO

DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO (Capítulos neste Título) :