Decreto nº 59.566 (1966)

Artigo 29 - Decreto nº 59.566 / 1966

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Do Arrendamento e suas Modalidades

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Art 29. Na ocorrência de fôrça maior, da qual resulte a perda total do objeto do contrato, êste se terá por extinto, não respondendo qualquer dos contratantes, por perdas e danos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 29

Lei:Decreto nº 59.566   Art.:art-29  

TJ-BA


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS, CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES SIMULTÂNEAS INTERPOSTAS. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA A AUTORA, REJEITADA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL DE IMÓVEL PARA PLANTAÇÃO DE EUCALIPTOS, ASSINADO EM 14/04/2015. TURBAÇÃO DA POSSE DO BEM OCORRIDA EM 26/09/2015. AÇÃO DE GRUPOS AUTODENOMINADOS INDÍGENAS, QUE ARRANCARAM AS MUDAS DO VEGETAL PLANTADAS E SUBTRAÍRAM MAQUINÁRIO DA FAZENDA, SE RETIRANDO DA PROPRIEDADE EM SEGUIDA. EVENTO QUE NÃO INVIABILIZOU, DE MODO ABSOLUTO, A EXECUÇÃO DA AVENÇA TRAVADA ENTRE OS LITIGANTES. RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA EMPRESA RÉ, NOTIFICANDO A AUTORA DO SEU INTENTO APENAS NA DATA DE 12/05/2016. ABANDONO DO IMÓVEL CARACTERIZADO. ...
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forma imediata, conforme referenciado em depoimento testemunhal; d) possibilidade de condenação líquida quanto aos danos emergentes; e) necessidade da condenação da ré em lucros cessantes; f) majoração dos honorários sucumbenciais. III – Embargos de Declaração não acolhidos.   Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração 0514294-89.2017.8.05.0001.1 e 0514294-89.2017.8.05.0001.2, da Comarca de Salvador, em que figuram como Embargantes e Embargados, simultaneamente, SUZANO PAPEL CELULOSE S/A e AGROPECUÁRIA TURMALINA LTDA. – M.E. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS apresentados, pelas razões a seguir expendidas.   (TJ-BA, Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0514294-89.2017.8.05.0001, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 27/10/2022)
Acórdão em Embargos de Declaração | 27/10/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0514294-89.2017.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: AGROPECUARIA TURMALINA LTDA - ME Advogado(s): MARCELO (...), (...), ROBERVANY (...), FLAVIO (...), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA registrado(a) civilmente como (...) MOSELLO (...), CLOVIS (...), (...) FAHEL EMBARGADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Advogado(s):CLOVIS ...
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forma imediata, conforme referenciado em depoimento testemunhal; d) possibilidade de condenação líquida quanto aos danos emergentes; e) necessidade da condenação da ré em lucros cessantes; f) majoração dos honorários sucumbenciais. III – Embargos de Declaração não acolhidos.     Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração 0514294-89.2017.8.05.0001.1 e 0514294-89.2017.8.05.0001.2, da Comarca de Salvador, em que figuram como Embargantes e Embargados, simultaneamente, SUZANO PAPEL CELULOSE S/A e AGROPECUÁRIA TURMALINA LTDA. – M.E. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS apresentados, pelas razões a seguir expendidas.   (TJ-BA, Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0514294-89.2017.8.05.0001, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 27/10/2022)
Acórdão em Embargos de Declaração | 27/10/2022
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EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0514294-89.2017.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: AGROPECUARIA TURMALINA LTDA - ME Advogado(s): MARCELO (...), (...), ROBERVANY (...), FLAVIO (...), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA registrado(a) civilmente como (...) MOSELLO (...), CLOVIS (...), (...) FAHEL EMBARGADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Advogado(s):CLOVIS ...
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forma imediata, conforme referenciado em depoimento testemunhal; d) possibilidade de condenação líquida quanto aos danos emergentes; e) necessidade da condenação da ré em lucros cessantes; f) majoração dos honorários sucumbenciais. III – Embargos de Declaração não acolhidos.     Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração 0514294-89.2017.8.05.0001.1 e 0514294-89.2017.8.05.0001.2, da Comarca de Salvador, em que figuram como Embargantes e Embargados, simultaneamente, SUZANO PAPEL CELULOSE S/A e AGROPECUÁRIA TURMALINA LTDA. – M.E. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS apresentados, pelas razões a seguir expendidas.   (TJ-BA, Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0514294-89.2017.8.05.0001, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 27/10/2022)
Acórdão em Embargos de Declaração | 27/10/2022
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