Decreto nº 59.566 (1966)

Artigo 28 - Decreto nº 59.566 / 1966

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Do Arrendamento e suas Modalidades

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Art 28. Quando se verificar a resolução ou extinção do direito do arrendador sôbre o imóvel rural, fica garantido ao arrendatário a permanecer nêle até o término dos trabalhos que forem necessários à colheita.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 28

Lei:Decreto nº 59.566   Art.:art-28  

TJ-MT Esbulho / Turbação / Ameaça


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – ARRENDATÁRIO – DIREITO DE COLHER OS FRUTOS DO PLANTIO – PROCEDÊNCIA – CONTRATO DE ARRENDAMENTO – ART. 674, § 1º, CPC - BOA-FÉ – ART. 95, I, DA LEI 4.504/1964 E O ART. 28 DO DECRETO N. 59.566/1966 – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS – ART. 85, § 11, CPC - RECURSO DESPROVIDO – OMISSÕES – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – PRETENSÃO DE REJULGAMENTO – PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC – AUSÊNCIA DE HIPÓTESE – RECURSO DESPROVIDO. São cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material (Art. 1.022, CPC), não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida. (TJ-MT, N.U 1000185-84.2018.8.11.0106, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/05/2024, Publicado no DJE 31/05/2024)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 31/05/2024

TJ-MT Esbulho / Turbação / Ameaça


EMENTA:  
APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – ARRENDATÁRIO – DIREITO DE COLHER OS FRUTOS DO PLANTIO – PROCEDÊNCIA – CONTRATO DE ARRENDAMENTO – ART. 674, § 1º, CPC - BOA-FÉ – ART. 95, I, DA LEI 4.504/1964 E O ART. 28 DO DECRETO N. 59.566/1966 – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS – ART. 85, § 11, CPC - RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a condição de terceiro de boa-fé do arrendatário, nos termos do art. 674, § 1º, do CPC, porquanto celebrou contrato de arrendamento rural com quem detinha a posse do imóvel, e exatamente por força desse instrumento contratual realizou o plantio de grãos na área em questão, está autorizado a colher os frutos, nos termos do artigo 95, I, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e do artigo 28, do Decreto nº 59.566/1966. (TJ-MT, N.U 1000185-84.2018.8.11.0106, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/04/2024, Publicado no DJE 27/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 27/04/2024

TJ-MT Arrendamento Rural


EMENTA:  
RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – ARRENDAMENTO RURAL – IMISSÃO NA POSSE SUSPENSA – PERMANÊNCIA ATÉ A COLHEITA – ART. 28 DO DECRETO Nº 59.566/66 – FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ainda que tenha ocorrido a resolução ou extinção do direito do arrendador sobre o imóvel rural, fica garantido ao arrendatário a permanecer nele até o término dos trabalhos que forem necessários à colheita, conforme dispõe o artigo 28 do Decreto nº 59.566/66. Na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Se não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum recorrido, impõe-se a sua manutenção. (TJ-MT, N.U 1030270-07.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/03/2024, Publicado no DJE 22/03/2024)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 22/03/2024
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