Art. 527.
A declaração de exportação será instruída com: LEI REVOGADA
I - a primeira via da nota fiscal;
LEI REVOGADA
II - a via original do conhecimento e do manifesto internacional de carga, nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre; e
LEI REVOGADA
III - outros documentos exigidos na legislação específica.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os documentos instrutivos da declaração de exportação serão entregues à autoridade aduaneira, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
LEI REVOGADA