Art. 519.
Despacho de exportação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação à mercadoria, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas a seu desembaraço aduaneiro e a sua saída para o exterior.
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Art. 520.
Toda mercadoria destinada ao exterior, inclusive a reexportada, está sujeita a despacho de exportação, com as exceções estabelecidas na legislação específica.
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Parágrafo único. A mercadoria a ser devolvida ao exterior antes de submetida a despacho de importação poderá ser dispensada do despacho de exportação, conforme disposto em ato complementar editado pela Secretaria da Receita Federal.
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Art. 521.
Será dispensada de despacho de exportação a saída, do País, de mala diplomática ou consular, observado o disposto no art. 500 (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Art. 27, promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Art. 35, promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967).
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Art. 521.
Será dispensada de despacho de exportação a saída, do País, de mala diplomática ou consular, observado o disposto no art. 487 (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Artigo 27, promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Artigo 35, promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967).
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Art. 522.
O despacho de exportação de urna funerária será realizado em caráter prioritário e mediante rito sumário, antes de sua saída para o exterior, com base no respectivo conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente, observado, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 488.
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