Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Das Disposições Preliminares

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Das Disposições PreliminaresLEI REVOGADA

Art. 519.

Despacho de exportação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação à mercadoria, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas a seu desembaraço aduaneiro e a sua saída para o exterior.
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Art. 520.

Toda mercadoria destinada ao exterior, inclusive a reexportada, está sujeita a despacho de exportação, com as exceções estabelecidas na legislação específica.
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Parágrafo único. A mercadoria a ser devolvida ao exterior antes de submetida a despacho de importação poderá ser dispensada do despacho de exportação, conforme disposto em ato complementar editado pela Secretaria da Receita Federal. LEI REVOGADA

Art. 521.

Será dispensada de despacho de exportação a saída, do País, de mala diplomática ou consular, observado o disposto no art. 500 (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Art. 27, promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Art. 35, promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967).
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Art. 521.

Será dispensada de despacho de exportação a saída, do País, de mala diplomática ou consular, observado o disposto no art. 487 (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Artigo 27, promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Artigo 35, promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967).
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Art. 522.

O despacho de exportação de urna funerária será realizado em caráter prioritário e mediante rito sumário, antes de sua saída para o exterior, com base no respectivo conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente, observado, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 488.
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Arts.. 523 ... 524  - Seção seguinte
 Do Registro de Exportação

DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO (Seções neste Capítulo) :