Decreto nº 2.637 (1998)

Decreto nº 2.637 / 1998 - DAS INFRAÇÕES

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DAS INFRAÇÕESLEI REVOGADA

Art. 438.

Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por este Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 64).
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Parágrafo único. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (Lei nº 5.172, de 1966, art. 136). LEI REVOGADA

Art. 439.

As infrações serão apuradas mediante processo administrativo fiscal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 65).
Procedimentos do Contribuinte
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Art. 440.

Não caracteriza espontaneidade qualquer iniciativa do contribuinte ou responsável diferente do seu comparecimento ao órgão arrecadador para recolher o imposto, na mesma ocasião e mediante o documento próprio, na forma das instruções da Secretaria da Receita Federal, com os acréscimos moratórias de que tratam os arts. 442 a 445.
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Parágrafo único. O contribuinte que recolher apenas o imposto continuará sujeito à sanção do art. 461, salvo se: LEI REVOGADA
I - antes de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórias de que tratam os arts. 442 a 445; LEI REVOGADA
II - mesmo estando submetido a ação fiscal, proceder conforme o disposto no artigo seguinte. LEI REVOGADA

Art. 441.

O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial submetido a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, o tributo já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 47, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 70, inciso II).
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 DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

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