Art. 438.
Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por este Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 64). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (Lei nº 5.172, de 1966, art. 136).
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Art. 439.
As infrações serão apuradas mediante processo administrativo fiscal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 65).Art. 440.
Não caracteriza espontaneidade qualquer iniciativa do contribuinte ou responsável diferente do seu comparecimento ao órgão arrecadador para recolher o imposto, na mesma ocasião e mediante o documento próprio, na forma das instruções da Secretaria da Receita Federal, com os acréscimos moratórias de que tratam os arts. 442 a 445. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O contribuinte que recolher apenas o imposto continuará sujeito à sanção do art. 461, salvo se:
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I - antes de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórias de que tratam os arts. 442 a 445;
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II - mesmo estando submetido a ação fiscal, proceder conforme o disposto no artigo seguinte.
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