Art. 265.
A importação de cigarros do código 2402.20.00 da TIPI está sujeita ao cumprimento das normas previstas neste Regulamento, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto previstas em legislação específica (Lei nº 9.532, de 1997, art. 45). LEI REVOGADAArt. 266.
O importador deverá requerer, à unidade da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição, o fornecimento dos selos de controle de que trata o Art. 46 da Lei nº 4.502, de 1964, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48): LEI REVOGADA
I - nome e endereço do fabricante no exterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso I);
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II - quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do produto a ser importado (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso II);
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III - preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, preço FOB da importação e preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso III).
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§ 1º O preço FOB de importação não poderá ser inferior ao preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, exceto na hipótese do parágrafo seguinte (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, § 1º).
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§ 2º Será admitido preço FOB de importação proporcionalmente inferior quando o importador apresentar prova de que assumiu custos ou encargos, no Brasil, originalmente atribuíveis ao fabricante (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, § 2º).
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Art. 267.
A Secretaria da Receita Federal, com base nos dados do Registro Especial, nas informações prestadas pelo importador e nas normas de enquadramento em classes de valor aplicáveis aos produtos de fabricação nacional, deverá (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49): LEI REVOGADA
I - se aceito o requerimento, divulgar, por meio do Diário Oficial da União, a identificação do importador, a marca comercial e características do produto, o preço de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o valor unitário e cor dos respectivos selos de controle (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, inciso I);
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II - se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as razões da não aceitação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, inciso II).
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Art. 268.
O importador, após a divulgação de que trata o inciso I do artigo anterior, terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e, posteriormente, retirá-los na Secretaria da Receita Federal nos termos do art. 218 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 2º). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Descumprido o prazo previsto neste artigo, ficará sem efeito a autorização para a importação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 5º).
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Art. 269.
O importador terá o prazo de noventa dias a partir da data de fornecimento do selo de controle para efetuar o registro da declaração da importação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 6º). LEI REVOGADAArt. 270.
No desembaraço aduaneiro dos cigarros importados do exterior deverão ser observados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50): LEI REVOGADA
I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no CNPJ e do preço de venda a varejo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, inciso I);
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II - se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, inciso II);
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III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, inciso III).
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