Decreto nº 2.637 (1998)

Decreto nº 2.637 / 1998 - Das Disposições Preliminares

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Das Disposições PreliminaresLEI REVOGADA

Art. 117.

O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da TIPI, sobre o valor tributável dos produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 13).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto no caput não exclui outra modalidade de cálculo do imposto estabelecida em legislação específica. LEI REVOGADA
Arts.. 118 ... 125  - Seção seguinte
 Valor Tributável

DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Seções neste Capítulo) :