Decreto nº 1.800 (1996)

Decreto nº 1.800 / 1996 - Da Publicação dos Atos

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Da Publicação dos Atos

Art. 75.

Os atos decisórios da Junta Comercial serão publicados no seu sítio eletrônico.

Art. 76.

As publicações ordenadas para as sociedades por ações serão realizadas nos termos previstos na Lei nº 6.404, de 1976.

Art. 77.

A prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita por meio da anotação nos registros da Junta Comercial, mediante apresentação da publicação, em sua versão eletrônica, dispensada a sua juntada.
Parágrafo único. Às sociedades é facultado mencionar, no documento apresentado a arquivamento, as informações relativas às publicações, hipótese em que fica dispensada a sua apresentação para a anotação de que trata o caput.
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