Decreto nº 1.800 (1996)

Decreto nº 1.800 / 1996 - Do Assentamento dos Usos ou Práticas Mercantis

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Do Assentamento dos Usos ou Práticas MercantisRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 87.

O assentamento de usos ou práticas mercantis é efetuado pela Junta Comercial.
ALTERADO
§ 1º Os usos ou práticas mercantis devem ser devidamente coligidos e assentados em livro próprio, pela Junta Comercial, ex officio, por provocação da Procuradoria ou de entidade de classe interessada. ALTERADO
§ 2º Verificada, pela Procuradoria, a inexistência de disposição legal contrária ao uso ou prática mercantil a ser assentada, o Presidente da Junta Comercial solicitará o pronunciamento escrito das entidades diretamente interessadas, que deverão manifestar-se dentro do prazo de noventa dias, e fará publicar convite a todos os interessados para que se manifestem no mesmo prazo. ALTERADO
§ 3º Executadas as diligências previstas no parágrafo anterior, a Junta Comercial decidirá se é verdadeiro e registrável o uso ou prática mercantil, em sessão a que compareçam, no mínimo, dois terços dos respectivos vogais, dependendo a respectiva aprovação do voto de, pelo menos, metade mais um dos Vogais presentes. ALTERADO
§ 4º Proferida a decisão, anotar-se-á o uso ou prática mercantil em livro especial, com a devida justificação, efetuando-se a respectiva publicação no órgão oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme a sede da Junta Comercial. ALTERADO

Art. 88.

Quinqüenalmente, as Juntas Comerciais processarão a revisão e publicação da coleção dos usos ou práticas mercantis assentados na forma do artigo anterior.
ALTERADO
Art.. 89  - Seção seguinte
 Da Retribuição dos Serviços

DA ORDEM DOS SERVIÇOS (Seções neste Capítulo) :