Decreto nº 1.800 (1996)

Decreto nº 1.800 / 1996 - Das Certidões

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Das Certidões

Art. 79.

É público o registro de empresas e atividades afins a cargo das Juntas Comerciais.

Art. 80.

Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os documentos arquivados nas Juntas Comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido.

Art. 81.

O pedido de certidão, assinado pelo interessado e acompanhado do comprovante de pagamento do preço devido, indicará uma das seguintes modalidades:
I - simplificada;
II - específica, consoante quesitos formulados no pedido;
III - inteiro teor, mediante reprografia.

Art. 82.

Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão for requerida, deverá ela, obrigatoriamente, ser mencionada, não obstante as especificações do pedido.

Art. 83.

A certidão deverá ser entregue no prazo de até quatro dias úteis da protocolização do pedido na sede da Junta Comercial e, no prazo de até oito dias úteis, se em protocolo descentralizado.
Parágrafo único. Em caso de recusa ou demora na expedição da certidão, o requerente poderá reclamar à autoridade competente, que deverá providenciar, com presteza, sua expedição.

Art. 84.

Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disporá sobre os modelos e a expedição de certidões pelas Juntas Comerciais.

Art. 85.

A certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais e de sociedades empresárias, fornecida pelas Juntas Comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou para o aumento do capital.

Art. 86.

Os documentos arquivados pelas Juntas Comerciais não serão, em qualquer hipótese, retirados de suas dependências, ressalvado o disposto no art. 90.
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 Do Assentamento dos Usos ou Práticas Mercantis

DA ORDEM DOS SERVIÇOS (Seções neste Capítulo) :