Decreto nº 10.681 (2021)

Decreto nº 10.681 / 2021 - Da extinção do Regime de Recuperação Fiscal

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Da extinção do Regime de Recuperação Fiscal

Art. 45.

O Regime de Recuperação Fiscal será extinto por ato do Presidente da República quando:
I - o Estado for considerado inadimplente por dois exercícios consecutivos, observado o disposto nos § 1º ao § 5º do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017; ou
II - houver propositura, pelo Estado, de ação judicial para discutir a dívida ou o contrato a que se refere o Caput do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017
§ 1º No caso de extinção do Regime de Recuperação Fiscal nos termos do caput, fica vedada a concessão de garantias pela União ao Estado pelo prazo de cinco anos, contado da data da extinção, ressalvada a hipótese de que trata o Art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 2º A hipótese a que se refere o inciso I do caput será comunicada pelo Ministro de Estado da Economia ao Presidente da República até o dia 10 de janeiro do exercício seguinte ao da verificação de inadimplência.
§ 3º A hipótese a que se refere o inciso II do caput será comunicada pela Advocacia-Geral da União ao Presidente da República e ao Ministério da Economia no prazo de até dez dias, contado da data do recebimento da citação judicial.

Art. 46.

Extinto o Regime de Recuperação Fiscal, o Estado fica desobrigado de cumprir o disposto na Lei Complementar nº 159, de 2017, e perde as prerrogativas previstas na referida Lei Complementar.
Parágrafo único. A perda das prerrogativas do Regime de Recuperação Fiscal implica:
I - a retomada dos pagamentos das parcelas vincendas das dívidas a que se refere o inciso I do Caput do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, pelos valores integrais, até a liquidação dos saldos devedores correspondentes;
II - a retomada dos pagamentos, pelo Estado, dos valores integrais das parcelas vincendas das dívidas a que se refere o Inciso II do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, diretamente aos respectivos credores, nas condições originalmente contratadas; e
III - a manutenção dos pagamentos da dívida relativa ao contrato de refinanciamento a que se refere o Art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 2017, na forma contratada.
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 DAS DÍVIDAS ADMNISTRADAS PELA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA DO

DO TÉRMINO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Seções neste Capítulo) :