Decreto nº 10.681 (2021)

Decreto nº 10.681 / 2021 - Do encerramento do Regime de Recuperação Fiscal

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Do encerramento do Regime de Recuperação Fiscal

Art. 39.

O Regime de Recuperação Fiscal será encerrado quando:
I - as condições do Plano de Recuperação Fiscal forem atendidas mediante a obtenção do equilíbrio fiscal;
II - a vigência do Plano de Recuperação Fiscal terminar; ou
III - a pedido do Estado.

Art. 40.

A avaliação acerca da obtenção do equilíbrio fiscal será realizada no âmbito do processo de adimplência com o Regime de Recuperação Fiscal de que trata o Capítulo IV.
Parágrafo único. O Regime de Recuperação Fiscal, na hipótese de que trata o caput, será encerrado ao final do exercício em que for verificada a obtenção do equilíbrio fiscal.

Art. 41.

O encerramento do Regime de Recuperação Fiscal em decorrência do término da vigência do Plano de Recuperação Fiscal prescinde de ato declaratório.

Art. 42.

O pedido de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal dependerá de autorização em lei estadual e deverá ser encaminhado pelo Governador do Estado à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.
§ 1º O Estado deverá, na hipótese de que trata o caput, definir a data para o encerramento da vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia avaliará se o pedido de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal está adequado ao disposto na Lei Complementar nº 159, de 2017, e neste Decreto no prazo de até dez dias, contado da data do protocolo, e encaminhará o processo ao Ministro de Estado da Economia.
§ 3º O Ministro de Estado da Economia submeterá, no prazo estabelecido no § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 159, de 2017, o pedido ao Presidente da República, que publicará ato que disporá sobre o processo de encerramento da vigência do Regime de Recuperação Fiscal.

Art. 43.

Na hipótese de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal em razão de pedido do Estado, este deverá conter proposta de retomada dos pagamentos das dívidas de que trata o Art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017
§ 1º A retomada dos pagamentos não poderá prever:
I - durante o período entre a publicação do ato a que se refere o § 3º do art. 42 e o efetivo encerramento do Regime de Recuperação Fiscal, regra mais benéfica que a decorrente da aplicação ordinária do disposto no Art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017; e
II - a aplicação do disposto no Art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, após o encerramento do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 2º Os valores não pagos durante o período de retomada dos pagamentos das dívidas de que trata o Art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017 serão refinanciados no âmbito do contrato de que trata o Art. 9º-A da referida Lei Complementar.

Art. 44.

Encerrado o Regime de Recuperação Fiscal, o Estado fica desobrigado de cumprir o disposto na Lei Complementar nº 159, de 2017, e perde as prerrogativas previstas na referida Lei Complementar.
Parágrafo único. A perda das prerrogativas do Regime de Recuperação Fiscal implica:
I - a retomada dos pagamentos das parcelas vincendas das dívidas a que se refere o Inciso I do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017 pelos valores integrais, até a liquidação dos saldos devedores correspondentes;
II - a retomada dos pagamentos, pelo Estado, dos valores integrais das parcelas vincendas das dívidas a que se refere o Inciso II do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, diretamente aos respectivos credores, nas condições originalmente contratadas; e
III - a manutenção dos pagamentos da dívida relativa ao contrato de refinanciamento a que se refere o Art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 2017, na forma contratada.
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 Da extinção do Regime de Recuperação Fiscal

DO TÉRMINO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Seções neste Capítulo) :