Art. 50.
O Estado com Regime de Recuperação Fiscal que se encontrava vigente em 31 de agosto de 2020 e que estiver vigente na data de publicação deste Decreto obedecerá às regras estabelecidas no Decreto nº 9.109, de 27 de julho de 2017
Parágrafo único. Ato da Secretaria do Tesouro Nacional poderá disciplinar a operacionalização do disposto no caput.
Art. 51.
A partir da publicação deste Decreto, o Decreto nº 9.109, de 2017, não será aplicado aos novos pedidos de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal.Art. 52.
Ficam revogados:
I - o Decreto nº 9.109, de 2017; e