Decreto nº 10.681 (2021)

Decreto nº 10.681 / 2021 - Das avaliações quanto ao cumprimento das obrigações do Estado

VER EMENTA

Das avaliações quanto ao cumprimento das obrigações do Estado

Art. 32.

Compete ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal avaliar o cumprimento das obrigações a que se refere o Art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017.
§ 1º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia encaminhará ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, até 31 de julho de cada ano, subsídios para a avaliação acerca do cumprimento das metas e compromissos fiscais estipulados no Plano de Recuperação Fiscal em vigor para o exercício anterior, nos termos do disposto no Art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 2021.
§ 2º As avaliações quanto ao cumprimento das obrigações serão realizadas:
I - até o mês de outubro, para a hipótese de que trata o Inciso III do caput do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017
II - até os meses de abril e outubro, com informações referentes aos inadimplementos registrados no segundo semestre do exercício anterior e do primeiro semestre do exercício corrente, respectivamente, nas hipóteses de que tratam os Incisos II e IV do caput do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017; e
III - bimestralmente, no prazo de dois meses, contado do encerramento do bimestre, com o objetivo de compor o relatório bimestral previsto no Inciso I do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 159, de 2017, na hipótese de que trata o Inciso I do caput do art. 7º-B da referida Lei Complementar
§ 3º O direito ao contraditório e à ampla defesa no processo de verificação de descumprimento das obrigações a que se refere o Art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017, será assegurado aos Estados por meio:
I - da provocação pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, até o quinto dia do mês previsto para realização das avaliações, para que se manifestem acerca dos fatos levantados que poderiam caracterizar descumprimento das obrigações do Plano; e
II - da faculdade de, até o décimo quinto dia do mês previsto para realização das avaliações, apresentar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias e aduzir alegações referentes à matéria objeto de avaliação.
§ 4º Não configurará descumprimento das obrigações do Inciso IV do caput do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017, se, durante o processo de avaliação, o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal concluir que foram revogados leis ou atos vedados pelo Art. 8º da referida Lei Complementar ou que tenha sido suspensa a sua eficácia.
§ 5º Na hipótese de as avaliações de que tratam os incisos I e II do § 2º concluírem pela inadimplência das obrigações, o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal encaminhará o resultado ao Estado, que poderá apresentar o pedido de revisão de que trata o § 2º do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017
§ 6º O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, recebido o pedido de revisão de que trata o § 2º do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017, no prazo de até de quinze dias, contado da data do recebimento, encaminhará o pedido à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para posterior envio ao Ministro de Estado da Economia acompanhado:
I - das respectivas avaliações que concluíram pela inadimplência das obrigações do Plano de Recuperação Fiscal;
II - da classificação de desempenho do Estado quanto ao cumprimento do Regime de Recuperação Fiscal; e
III - de manifestação acerca da justificativa fundamentada apresentada pelo Estado.
§ 7º Configura inadimplência com o Plano de Recuperação Fiscal o não envio das informações solicitadas pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal ou pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia nos prazos estabelecidos.
§ 8º Em caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, o Ministro de Estado da Fazenda poderá postergar o prazo referido no § 1º por até quatro meses, a pedido do Estado.

Art. 32-A.

A classificação de desempenho do Regime de Recuperação Fiscal será determinada com base na análise dos indicadores de adimplência quanto:
I - às vedações previstas no Art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017;
II - à implementação das medidas de ajuste fiscal previstas no Plano de Recuperação Fiscal homologado; e
III - às metas e aos compromissos fiscais previstos no Plano de Recuperação Fiscal homologado.
§ 1º A cada indicador estabelecido no caput será atribuída a nota A, B ou C, que representará a classificação parcial do Estado naquele indicador, e o resultado da classificação de desempenho será determinado pela combinação das classificações parciais de cada indicador, na forma do Anexo.
§ 2º O indicador de que trata o inciso I do caput será apurado a partir da avaliação semestral de que trata o inciso II do § 2º do art. 32, e receberá classificação:
I - A, quando não forem identificadas violações às vedações do Art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017;
II - B, quando, em nenhum exercício financeiro de vigência do Regime de Recuperação Fiscal, a soma dos impactos estimados anuais das violações às vedações do Art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017, não superar um décimo por cento da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao da classificação; e
III - C, nas demais hipóteses.
§ 3º O indicador de que trata o inciso II do caput será apurado de forma a considerar as medidas de ajuste pactuadas no Plano de Recuperação Fiscal para o semestre anterior, de que trata o inciso II do § 2º do art. 32, e receberá classificação:
I - A, quando nenhuma medida de ajuste fiscal registrar atraso;
II - B, quando nenhuma medida de ajuste fiscal registrar atraso superior a dois meses; e
III - C, nas demais hipóteses.
§ 4º O indicador de que trata o inciso III do caput será apurado a partir da avaliação anual, de que trata o inciso I do § 2º do art. 32, e receberá classificação:
I - A, quando todas as metas e os compromissos fiscais tiverem sido cumpridos no exercício de referência;
II - B, quando houver metas e compromissos fiscais descumpridos, se, no exercício de referência, o crescimento das despesas primárias sujeitas à limitação de que trata o Inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, for inferior à variação do IPCA no período; e
III - C, nas demais hipóteses.

Art. 33.

As manifestações que concluam pela inadimplência das obrigações de que tratam os Incisos II ao IV do caput do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017, poderão ser revistas pelo Ministro de Estado da Economia, mediante justificativa fundamentada do Estado e parecer prévio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o final do exercício em que for verificada a inadimplência.
§ 1º Poderão ser utilizados como critérios para a revisão prevista no caput:
I - a boa classificação de desempenho do Estado quanto ao cumprimento do Regime de Recuperação Fiscal; ou
II - no caso de Estado sem boa classificação de desempenho, a existência de caso fortuito ou de força maior capaz de justificar o descumprimento das obrigações, conforme justificativa apresentada pelo próprio Estado.
§ 2º A justificativa fundamentada de que trata o caput deverá ser submetida ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, que a avaliará no prazo de até quinze dias, contado da data do seu recebimento.

Art. 33-A.

Para fins do disposto no § 2º do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017, e no § 1º do art. 33 deste Decreto, considera-se:
I - boa classificação de desempenho - o resultado "A" ou "B" na classificação de desempenho do Regime de Recuperação Fiscal de que trata o § 1º do art. 32-A; e
II - caso fortuito ou de força maior - o evento alheio à ação do Estado cujos efeitos não puderem ser evitados ou impedidos e que expliquem integralmente o descumprimento.

Art. 34.

A elevação dos percentuais de que tratam os § 1º e § 2º do art. 7º-C da Lei Complementar nº 159, de 2017, será aplicada a partir do exercício financeiro subsequente ao da verificação de descumprimento das obrigações a que se referem os Incisos II a IV do caput do art. 7º-B da referida Lei Complementar e observará o limite máximo total de trinta pontos percentuais adicionais a cada exercício.
Parágrafo único. O pagamento do valor integral das prestações será devido a partir do exercício para o qual a elevação dos percentuais referida no caput resulte em percentual igual ou superior a cem por cento.

Art. 35.

Na hipótese de a manifestação a que se refere o art. 32 concluir pela inadimplência com as obrigações a que se refere o Art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017, o Poder ou órgão autônomo que lhe deu causa será multado pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal e o valor correspondente será utilizado para amortização extraordinária do saldo devedor do Estado relativo ao contrato de que trata o Art. 9º-A da referida Lei Complementar
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre a multa a que se refere o caput, que poderá ser diária ou simples.

Art. 36.

O Ministério da Economia poderá autorizar, a pedido do Estado, a alteração das empresas públicas, das sociedades de economia mista e dos serviços e ativos de que trata o Inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, desde que assegurado ingresso de recursos equivalentes aos valores previstos na medida de ajuste original.
Parágrafo único. A autorização para a alteração a que se refere o caput considerará, em cada caso, no valor de avaliação do ativo apresentado pelo Estado, com base em um dos seguintes critérios:
I - valor de patrimônio líquido contábil registrado nas demonstrações financeiras auditadas do último exercício social e aprovadas por assembleia geral;
II - fluxo de caixa descontado, o qual deverá ser objeto de avaliação independente; e
III - preço de mercado da ação, na hipótese de companhia com ações negociadas em bolsa de valores.
Arts.. 37 ... 38  - Seção seguinte
 Das alterações do Plano de Recuperação Fiscal

DA VIGÊNCIA DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Seções neste Capítulo) :