Decreto nº 10.681 (2021)

Decreto nº 10.681 / 2021 - Da apresentação do pedido de adesão

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Da apresentação do pedido de adesão

Art. 3º

O pedido de adesão dos Estados ao Regime de Recuperação Fiscal será apresentado à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e conterá:
I - demonstração de que os requisitos previstos no caput do Art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2017, foram atendidos;
II - demonstração das medidas que o Estado considera implementadas nos termos do Art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017;
III - relação das dívidas às quais poderá ser aplicado o disposto no inciso II do caput do Art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, se cabível;
IV - indicação de membro titular e de membro suplente para compor o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal; e
V - lei que autoriza a adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal.
§ 1º A demonstração de que trata o inciso I do caput observará o disposto no ato a que se refere o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2017.
§ 2º Na apuração da despesa corrente para fins de verificação do atendimento do requisito de adesão previsto na Alínea "a" do inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2017, serão desconsideradas as transferências constitucionais e legais a Municípios e as despesas intraorçamentárias.
§ 3º Serão incluídas na verificação do atendimento dos requisitos do caput do Art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2017, para Estados com Regime de Recuperação Fiscal vigente em 31 de agosto de 2020 que pedirem nova adesão:
I - na despesa corrente de que trata a Alínea "a" do inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2017, os juros não pagos em função do referido Regime; e
II - nas obrigações de que trata o Inciso III do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2017 o valor das prestações não pagas em função do referido Regime.
§ 4º Na hipótese de pedido de adesão realizado nos termos do disposto no Art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, a informação a que se refere o inciso V do caput poderá ser apresentada no momento do protocolo do Plano de Recuperação Fiscal no Ministério da Economia, conforme previsto no Inciso II do § 3º do art. 4º-A da Lei Complementar nº 159, de 2017.
Art.. 4  - Seção seguinte
 Da análise do pedido de adesão

DO PEDIDO DE ADESÃO AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Seções neste Capítulo) :