Art. 21.
O Governador do Estado, concluída a elaboração do Plano de Recuperação Fiscal:
I - dará ciência aos demais Chefes dos Poderes e órgãos autônomos do Plano de Recuperação Fiscal;
II - protocolará o Plano de Recuperação Fiscal no Ministério da Economia; e
III - publicará o Plano de Recuperação Fiscal no Diário Oficial e nos sítios eletrônicos oficiais do Estado.