Decreto nº 10.681 (2021)

Decreto nº 10.681 / 2021 - Das alterações do Plano de Recuperação Fiscal

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Das alterações do Plano de Recuperação Fiscal

Art. 37.

O Plano de Recuperação Fiscal homologado:
I - poderá ser alterado a pedido do Estado, observado o disposto no art. 36; e
II - deverá ser atualizado a cada vinte e quatro meses da data de homologação do Plano de Recuperação Fiscal pelo Presidente da República, conforme disposto no Art. 5º da Lei Complementar nº 159, de 2017, ou do início da vigência da atualização mais recente do Plano de Recuperação Fiscal.
§ 1º Considera-se atualização a revisão conjunta das seções a que se referem os incisos II a V do caput do art. 5º.
§ 2º O não fornecimento das informações necessárias para a atualização do Plano de Recuperação Fiscal nos termos do inciso II do caput acarretará a inadimplência prevista no Inciso I do caput do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017
§ 3º Ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 38.

As alterações do Plano de Recuperação Fiscal serão homologadas pelo Ministro de Estado da Economia, mediante parecer prévio do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, e a referida competência poderá ser delegada ao referido Conselho caso não ocorra alteração das metas ou compromissos fiscais do Plano em vigor.
§ 1º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia deverá se manifestar acerca das alterações do Plano de Recuperação Fiscal que alterem a trajetória fiscal do Estado em relação ao Plano de Recuperação Fiscal vigente.
§ 2º O Ministério da Economia e o Poder Executivo do Estado publicarão o Plano de Recuperação Fiscal, e suas alterações, respectivamente, no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado, e em seus sítios eletrônicos.
§ 3º O Poder Executivo do Estado cientificará os demais Poderes e órgãos autônomos acerca das alterações do Plano de Recuperação Fiscal homologado.
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 Do encerramento do Regime de Recuperação Fiscal

DA VIGÊNCIA DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Seções neste Capítulo) :