Art. 13. A compensação financeira devida pelos detentores de direitos minerários a qualquer título, em decorrência da exploração de recursos minerais para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.
§ 1º O percentual da compensação, de acordo com as classes de substâncias minerais, será de:
I - minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio: 3% (três por cento);
II - ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias minerais: 2% (dois por cento), ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo;
III - pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres: 0,2% (dois décimos por cento);
IV - ouro: 1% (um por cento), quando extraído por empresas mineradoras, isentos os garimpeiros.
§ 2º A distribuição da compensação financeira de que trata este artigo será feita da seguinte forma:
I - 23% (vinte e três por cento) para os Estados e o Distrito Federal;
II - 65% (sessenta e cinco por cento) para os Municípios;
III - 12% (doze por cento) para o Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), que destinará 2% (dois por cento) à proteção ambiental nas regiões mineradoras, por intermédio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), ou de outro órgão federal competente, que o substituir.
§ 3º O valor resultante da aplicação do percentual da compensação financeira será considerado, em função da classe e substâcia mineral, na estrutura de custos, sempre que os preços forem administrados pelo Governo.
§ 4º No caso das substâcias minerais extraídas sob o regime de permissão da lavra garimpeira, o valor da compensação será pago pelo primeiro adquirente.
Arts. 14 ... 16 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 13
TRF-3
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. PREVENÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 86,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDAS.
1. A ação anulatória originária foi interposta com o escopo de desconstituição de créditos cobrados a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, por meio das Notificações Fiscais de Lançamento de Débitos – NFLDP’s constantes da inicial ou, ao menos, a
...« (+1014 PALAVRAS) »
...apuração correta do “quantum” supostamente devido, considerando-se as deduções dos valores pagos a título de PIS e COFINS, além da ocorrência de prescrição e decadência de créditos.2. No caso, vale mencionar que o art. 20, § 1º, da Constituição Federal/1988 já assegurava, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de recursos minerais, ou compensação financeira por essa exploração.3. Assim, concedida ao particular a lavra de um determinado recurso mineral, a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM vem a ser a contraprestação, o preço pago pela exploração do bem público que lhe foi concedido pelo Estado, na proporção e valores estabelecidos em lei, possuindo natureza jurídica de receita patrimonial. Confira-se C. STF, RE nº 228.800-5/DF, Relator Min. Sepúlveda Pertence). E, ainda, AC 0044468-68.1997.4.03.6100, E. TRF3, Rel. Juiz Convocado Leonel Ferreira, em 15/09/2011.4. Primeiramente, tratando-se de questão de ordem pública, passível de alegação a qualquer tempo e grau de jurisdição, não obstante a manifestação da parte ré nestes autos (petição intercorrente), não há de se falar em nulidade da r. sentença em razão de prevenção do Juízo de Execuções Fiscais ante a existência de ações executivas fiscais ajuizadas antes da propositura da presente demanda, em relação a créditos objeto de discussão no presente feito.5. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré ajuizou as aludidas ações executivas (Processos nºs (0004485-43.2016.403.6182, 0059916-62.2016.403.6182 e
0059915-77.2016.403.618) no Distrito Federal, Juízo esse não competente para firmar prevenção considerando que o domicílio da parte ré situa-se em São Paulo/SP. Nesse aspecto, dispõe o art. 51 do CPC/2015: “É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União”.6. Outrossim, a parte autora sequer havia sido citada nas Ações Executivas Fiscais quando da propositura da presente ação anulatória. Ressalte-se, ainda, que tampouco a parte ré suscitou a existência de ações executivas fiscais anteriormente ajuizadas, para fins de prevenção, quando intimada para a apresentação da contestação no presente feito, bem como na apresentação de contrarrazões.7. Por sua vez, passo à apreciação das questões atinentes à decadência e à prescrição em relação à cobrança efetuada na presente demanda.8. Nesse aspecto, encontra-se firmada jurisprudência pela E. Corte Superior no sentido de que a decadência e a prescrição aplicáveis à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, por se tratar de receita patrimonial, é regida pelo Decreto nº 20.910/32 até a edição da Lei nº 9.636/98, com as alterações implementadas pelas Leis nº 9.821/1999 e 10.852/2004.9. Assim, aos fatos geradores ocorridos até maio de 1998, quando da edição da Lei nº 9636/98, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto pelo Decreto nº 20.910/32. Após tal marco temporal, passou-se a ter aplicação também o prazo decadencial de cinco anos, do fato gerador até o lançamento, e, então, o prazo prescricional quinquenal; e, a partir de março de 2004, com a edição da Lei nº 10.852/2004, o prazo decadencial foi ampliado para dez anos, a ser aplicado imediatamente, computado o período transcorrido sob a legislação anterior, permanecendo em cinco anos o prazo prescricional.10. Desse modo, no tocante aos débitos em discussão nestes autos, temos que: 1º) quanto aos fatos geradores ocorridos anteriormente à data de vigência da Lei nº 9.636, de 15/05/1998 (DOU de 18/5/1998), aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32; 2º) a partir da vigência do referido diploma legal e alterações da Lei nº 9.821/99 (DOU 24/8/99) aplica-se o prazo decadencial de cinco anos a contar do fato gerador até o lançamento, e a partir desse o prazo prescricional quinquenal; 3º) e a partir da vigência da Lei nº 10.852/2004 (DOU de 30/3/2004), o prazo decadencial passou a ser decenal, e o prazo prescricional manteve-se em cinco anos.11. Assim, créditos cujos fatos geradores tenham ocorrido de janeiro de 1991 a abril de 1998, encontram-se abatidos pela prescrição. Por sua vez, não há prescrição em relação a créditos cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de maio de 1998.12. A CFEM foi instituída pela Lei nº 7.990/89, com alterações da Lei nº 8.001/90, que também fixou os percentuais da compensação de acordo com as classes de substância minerais, e foi regulamentada pelo Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991. Por sua vez, a base de cálculo da CFEM é calculada sobre o valor do faturamento líquido obtido, correspondente às receitas de venda do produto mineral, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização, bem como as despesas de transporte e de seguro do produto mineral.13. Compulsando os autos, verifica-se que a autora recebeu várias autuações, por meio das NFLDPS nºs 01/2008, 10/2008, 09/2008, 08/2008, 03/2008, 02/2008, 07/2008, 04/2008, 06/2008, 11/2008, 06/2007, 07/2007 e 6545/2009 (janeiro/91 a dezembro/94), relativa a cobrança de diferenças a título de CFEM não recolhidas.14. Observa-se, por meio da prova técnico-pericial acostada aos autos, que o requerido tomou em consideração um custo muito maior para apuração da base de cálculo da CFEM.15. Ademais, restou demonstrado que a CFEM deve incidir após a última etapa do processo de beneficiamento, após a fase de “moagem do cru”, conhecida como “farinha” (mistura de calcário e argila), conforme sustentado pela parte autora, e não com a clinquerização (tese da parte ré).16. Cumpre mencionar que não obstante a presunção de legitimidade e de veracidade de que goza o ato administrativo, ela é relativa (juris tantum) e admite prova em contrário, como no caso restou demonstrado, logrando êxito a parte requerente em demonstrar o não cabimento da cobrança das diferenças a título de CFEM, exigidas pela requerida.17. Por conseguinte, devem ser parcialmente anuladas as NFLDP’s apresentadas pela parte ré, seja pela inclusão de débitos parcialmente prescritos, por diferenças apuradas e exigidas com base de cálculo equivocada, ou sem a comprovação dos descontos previstos em lei, a par da existência do crédito (CFEM) da União.
18. Por derradeiro, no tocante à verba honorária, com efeito assiste razão à parte autora ante a sucumbência em parte mínima do pedido, nos termos do
art. 86,
parágrafo único, do
Código de Processo Civil/2015, no que concerne ao reconhecimento da prescrição parcial do crédito fiscal, ainda que não comprovado o cabimento da cobrança das diferenças exigidas pela parte ré.
19. Apelação da parte autora provida. Apelação da parte ré e remessa necessária não providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008106-08.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 30/08/2023, DJEN DATA: 15/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
15/09/2023
TRF-5
EMENTA:
PJE 0800016-51.2017.4.05.8502 APELAÇÃO CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESCABIMENTO NO CASO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação de sentença (de 16/10/2017) que, confirmando a tutela provisória de urgência, julgou procedentes os embargos à execução fiscal para reconhecer a nulidade da NFLDP 15/2014, que originou a cobrança por meio da execução fiscal 0800247-15.2016.4.05.8502, considerando ilegal o arbitramento efetuado em relação à cobrança da CFEM sobre a área DNPM 878.112/2005. Condenação do embargado em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa (
art. 85,
§3º,
...« (+2424 PALAVRAS) »
...inc. I, do CPC). 2. O DNPM, em suas razões, em apertada síntese, aduz que: a) a ausência ou inconsistência da documentação apresentada pelo recorrido impediu que se definisse a base de cálculo da CFEM nos moldes estabelecidos pela IN 06/2000, em seu art. 2º, parágrafo único; b) nos autos administrativos, foram utilizadas as documentações e demais dados coletados no processo de fiscalização para, por meio da técnica do arbitramento, definir a base de cálculo da CFEM do período fiscalizado (base de cálculo: o percentual de 95% sobre a receita das vendas dos produtos cerâmicos, técnica de apuração que encontra amparo na legislação em vigor, especialmente no disposto no art. 3º da Ordem de Serviço DNPM 01/2010, e IN 06/2000). Defende a manutenção integral do título executivo. 3. O cerne da questão trazida à apreciação refere-se à base de cálculo utilizada na cobrança da CFEM - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais. 4. Conforme destacado na sentença: "A CFEM possui natureza jurídica de receita patrimonial, não se lhe aplicando os princípios constitucionais tributários, nem tampouco o Código Tributário (STF, MS 24.312/DF, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 19.12.2003, p. 50; RE 228.800/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 16.11.2001, p. 21; AI 453.025/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 9.6.2006, p. 28). Contudo, a cobrança da CFEM submete-se ao princípio da legalidade estrita (art. 37 da CF), que rege as relações administrativas em geral e determina uma vinculação positiva da Administração Pública à lei e ao Direito, de modo que "o Direito condiciona e determina, de maneira positiva, a ação administrativa, a qual não é válida se não responde a uma previsão normativa". Em outras palavras, consoante fórmula hoje bastante difundida, "o que não é permitido há de entender-se proibido", diversamente do que ocorre em relação aos particulares, em que "há de entender-se permitido tudo o que não é proibido" (ENTERRÍA, Eduardo García, FERNÁNDEZ, Tomás-Ramón. Curso de Direito Administrativo. Trad. (...). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 376). A base de cálculo para a cobrança da CFEM consta no art. 6º da Lei nº 7.990/89, do seguinte teor: "A compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial". O art. 2º da Lei nº 8.001/90, por sua vez, dispõe que: "Para efeito do cálculo de compensação financeira de que trata o art. 6º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, entende-se por faturamento líquido o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros". Igualmente, o art. 13 do Decreto nº 01/1991, que regulamenta a Lei nº 7.990/89, assim estabelece: "A compensação financeira devida pelos detentores de direitos minerários a qualquer título, em decorrência da exploração de recursos minerais para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial". E o art. 14, inc. II desse mesmo ato normativo considera como faturamento líquido "o total das receitas de vendas excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguro". Da leitura dos dispositivos retrocitados depreende-se, pois, que a base de cálculo para aferição do valor devido de CFEM coincide com o "faturamento líquido resultante da venda do produto mineral", assim entendido o "total das receitas de vendas excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguro". Cabia ao extinto DNPM, ora exequente/embargado, a finalidade de "promover o planejamento e o fomento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o território nacional" (Lei nº 8.876/94, art. 2º, revogado pela MP 791/2017), competindo-lhe, dentre outras atribuições, "baixar normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da compensação financeira pela exploração de recursos minerais, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal" (inc. IX, revogado pela MP 791/2017). Cabia, pois, à referida Autarquia proceder à aferição do valor da operação de venda do produto mineral, a fim de apurar o montante devido a título de compensação. Para tanto, poderia utilizar dos meios necessários para encontrar o preço real da transação, em decorrência do poder de polícia a ela conferido. O procedimento administrativo para constatação do valor da CFEM sujeita-se, como qualquer ato estatal, ao princípio da verdade material, o que impõe à Administração Pública a busca do real substrato fático que legitima sua atuação, não podendo contentar-se com a superficialidade de declarações e documentos, ou com a verdade formal. Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, "se a Administração tem por finalidade alcançar verdadeiramente o interesse público fixado na lei, é óbvio que só poderá fazê-lo buscando a verdade material, ao invés de satisfazer-se com a verdade formal, já que esta, por definição, prescinde do ajuste substancial com aquilo que efetivamente é, razão por que seria insuficiente para proporcionar o encontro com o interesse público substantivo" (in Curso de Direito Administrativo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 517). Em razão disso, o agente estatal poderá proceder ao arbitramento de tributos, taxas e outros encargos exigidos dos administrados, sempre que as informações e os elementos por estes apresentados revelarem-se insatisfatórios, ou dissimularem a verdadeira expressão econômica da negociação, com a finalidade de reduzir a exação devida ao Estado. No âmbito do direito tributário o arbitramento é positivado no art. 148 do CTN, que assim dispõe: "Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial". Como ressalta (...), "o princípio da verdade material impõe que o arbitramento seja realmente a última solução para o cálculo de um tributo (v.g., Imposto de Renda), adotada quando não é possível, de nenhuma maneira, conhecer, ao menos aproximadamente, a efetiva realidade a ser 'arbitrada' "(in Processo tributário. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 31). A respeito do arbitramento para apuração do valor da CFEM, é esclarecedor o voto do Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz: (...) Trata-se de algo próximo à definição do 'valor aduaneiro', no âmbito do comércio exterior, assim como os conhecimentos mecanismos de pautas e presunções fiscais. Enfim: técnica de aferição indireta. (...), tratando da matéria tributária, que 'Há arbitramento quando o Fisco, à falta de informações diretas sobre a existência e dimensão do fato jurídico tributário, vê-se obrigado a recorrer a elementos indiretos, dentre os quais os indícios, para fazer o lançamento fiscal.' (PAOLA, Leonardo Sperb de. Presunções e ficções no direito tributário. Belo Horizonte: Del (...), 1997, p. 246-247). Sabe-se, por certo, que 'O arbitramento não confere à autoridade lançadora uma carta em branco para tributar o que quer que seja, hipótese na qual teria caráter punitivo. O administrador continua vinculado à busca da verdade material, devendo apresentar resultados tão aproximados da verdade quanto possível. Para isso, há que considerar, conjuntamente, uma variada gama de indícios, que deve buscar na própria empresa (dados do exercício considerado para tributação e dos exercícios anteriores, estes para fins de comparação) e no setor onde esta atua (para fazer uma análise comparativa).' ((...), (...) de. Obra citada, p. 250). Importa dizer: o arbitramento é uma técnica empregada na apuração dos valores devidos, sempre que o próprio devedor não ofereça declarações suficientes, formal e substancialmente adequadas. Faculta-se ao administrado, todavia, a refutação do arbitramento, comprovando ter apresentado as declarações pertinentes, ou indicando eventuais excessos na apuração indireta. Não se trata de técnica ilegal de aferição do CFEM, já que, quando a empresa concessionária não cumpre a obrigação de encaminhar os formulários pertinentes, é dado à autarquia promover a definição da base de cálculo, empregando critérios - logo, não pode se tratar de definição arbitrária! Do contrário, a omissão do concessionário em encaminhar os formulários/declarações pertinentes manietaria a cobrança de valores efetivamente devidos. Enfim: a técnica do arbitramento, quando bem empregada, corresponde à própria estrutura da obrigação em causa: '(...) 5. Os débitos referentes às diferenças no recolhimento do CFEM correspondente aos exercícios de 1997 a 2009 apurados mediante arbitramento do preço de venda dos produtos não resulta em qualquer ilegalidade que autorize a concessão da tutela judicial almejada, haja vista a possibilidade de fazê-lo por parte da administração devidamente amparada no ordenamento.' (APELREEX 00031876720124058100, Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::07/03/2013 - Página::173.) (...) (TRF4, AC 5003482-14.2013.404.7000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 13/01/2014) (grifei) Sendo assim, no caso dos autos, o arbitramento somente poderá ser empregado pela Administração, repita-se, para encontrar o valor real da operação e definir o montante devido a título de CFEM. Esse procedimento não poderá desbordar da previsão legal que autoriza a cobrança da compensação, nem tampouco aos limites impostos pelo Decreto nº 01/93, que regulamenta a lei de regência e fornece maiores detalhes sobre o conceito de "faturamento líquido" decorrente da comercialização do produto mineral. O art. 3º da Ordem de Serviço do DNPM nº 01/2010, de 15/01/2005, citado pelo embargado no Relatório de Fiscalização de fls. 11/12 do id. 4058502.1189498, autoriza o arbitramento nos casos em que haja recusa formal da empresa mineradora em apresentar documentos ou em que os documentos apresentados contiverem informações contraditórias. De acordo com o dispositivo: "Art. 3º - Nos casos em que, durante uma fiscalização, haja recusa formal da empresa mineradora em apresentar a documentação solicitada ou se nesta houver informações contraditórias, poderão os fiscais optar pelo dado apresentado que implique na majoração do montante de CFEM devido ou, se isto também não for possível, poderão ser utilizadas estimativas referendadas nas fontes citadas no art. 2º e em dados constantes de pautas elaboradas pelas Secretarias de Receita ou publicações técnicas oficiais, sempre ressalvada a possibilidade de contestação administrativa pela Interessada. Parágrafo único - Ocorrendo o previsto no caput, o servidor do DNPM lavrará certidão na qual deverá consignar a data, o nome e o CNPJ/CPF da empresa e da pessoa que se negou a prestar as informações e/ou apresentar os documentos, bem como especificar as exigências solicitadas e não atendidas." O objetivo desse ato normativo reside, evidentemente, na necessidade de os agentes públicos verificarem o valor real da transação, quando não puder ser apurado mediante análise das informações e documentos apresentados pelo explorador. Entretanto, o arbitramento, tal como disciplinado na referida Ordem de Serviço, não permite que o DNPM proceda à alteração da base de cálculo da CFEM, ao arrepio do previsto no art. 6º da Lei nº 7.990/89 e art. 2º da Lei nº 8.001/90. A Administração, como aventado, apenas pode fazer o que a lei determinar. No caso concreto, o DNPM fez mais do que encontrar o valor correto da transação. Conforme consta do Relatório de Fiscalização (fls. 11/12 do id. 4058502.1189498): "O DNPM consolidou o débito relativo à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM com base nas quantidades de argila fornecidas pela empresa nos boletos de recolhimento da CFEM, por conta das inconsistências das formações existentes nos Relatórios Anuais de Lavra apresentados pelo titular. Para fins de obtenção dos valores de operação foi arbitrado um custo médio de produção de material cerâmico/tonelada de argila de R$ 21,00/tonelada de argila. Esse valor foi obtido a partir de fiscalizações in loco da CFEM realizadas no setor ceramista do sul do estado de Sergipe no período de 06 a 10 de maio de 2013 e corresponde a 95% do faturamento bruto das empresas fiscalizadas na região, conforme Ordem de Serviço nº 01/2010.". (destaquei) No entanto, se a legislação contemplava à época da fiscalização como fato gerador da compensação o " faturamento líquido resultante da venda do produto mineral", assim entendido o "total das receitas de vendas excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguro", é ilegal a conduta da Administração tendente a distorcer e alterar a base de cálculo para, ao invés de aplicar o percentual sobre as receitas das vendas, arbitrar um valor outro, condizente com o mercado, mas diferente do efetivamente praticado. Portanto, poderia o DNPM efetuar a cobrança da CFEM com base no consumo, antecedido do devido processo administrativo. Não pode, contudo, agir em desconformidade com a determinação da lei e do decreto que a regulamenta. Portanto, é ilegal o arbitramento efetuado em relação à cobrança da CFEM sobre a área DNPM nº 878.112/2005 e, por consequência, nula a NFLDP nº 15/2014, que originou a cobrança. Caberá à Agência Nacional de Mineração - ANM, que substituiu o DNPM, se for o caso, proceder a nova autuação com base nos parâmetros definidos pela legislação (art. 14, §1º e art. 15, parágrafo único do Decreto nº 01/1991)." 5. Em que pese haver a possibilidade de utilização da metodologia de apuração da CFEM devida através do arbitramento, a autorização para tal proceder refere-se à situação de ausência de documentos hábeis para aferir o valor da CFEM, qual seja, havendo impossibilidade de apresentação de outro modo para o cálculo, a exemplo de eventual indisponibilização pela empresa dos subsídios necessários à apuração da CFEM. No caso, o próprio DNPM alude à utilização da documentação disponível (tendo-se em conta que, além da documentação gerencial, fiscal e contábil da empresa mineradora, existe a possibilidade de análise das notas fiscais), de maneira que não há que se falar em única opção disponível a apuração do montante devido por meio da técnica de arbitramento. 6. Considerada a legislação de regência à época da fiscalização (art. 6º da Lei 7.990/1989 c/c
art. 2º da
Lei 8.001/1990), tem-se que, in casu, a fiscalização desconsiderou a base de cálculo legalmente indicada, ao lançar mão de arbitramento que ensejou lançamento a maior, a configurar enriquecimento ilícito por parte da Administração. Nesse cenário, diante do desacerto da conta apresentada pelo DNPM, resta evidenciado o excesso de cobrança que compromete a liquidez e certeza do título executivo, a impor a extinção da respectiva execução. 7. Apelação desprovida. Majoração dos honorários de 10% para 11%, ex vi do
art. 85,
§ 11, do
CPC/2015. nbs
(TRF-5, PROCESSO: 08000165120174058502, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 26/10/2021)
Acórdão em Apelação Civel |
26/10/2021
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0800107-41.2017.4.05.8503 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL APELADO: CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Grazziano Manoel Figueiredo Ceará RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Fábio Luiz De Oliveira Bezerra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Jailsom Leandro De Sousa . . EMENTA ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE PRODUTOS MINERAIS - CFEM. FATURAMENTO LÍQUIDO DO PRODUTO MINERAL APÓS BENEFICIAMENTO E ANTES DA TRANSFORMAÇÃO INDUSTRIAL. FASE DE CALCINAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO MINERALÓGICA DAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS. CONSTATAÇÃO NA PERÍCIA JUDICIAL. APELAÇÃO DA ANM IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. Trata-se
...« (+421 PALAVRAS) »
...de apelação interposta pelo então Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM (atual Agência Nacional de Mineração - ANM), em face da sentença do Juízo da 8ª Vara Federal/SE, que: a) declarou o direito de a autora recolher a CFEM com base no valor da tonelada de calcário em momento posterior à britagem e anterior à calcinação até 01/08/2017, termo inicial da produção de efeitos da medida provisória medida provisória 789, de 25 de julho de 2017; b) anulou os processos administrativos de cobrança por venda de minério após calcinação, 813.568/1973-978.097/2009; 813.568/1973-978.060/2010; 813.568/1973-978.168/2012; 813.568/1973-978.025/2009; c) condenou o DNPM a restituir os valores da CFEM pagos a maior pela demandante. 2. A CFEM é calculada pela aplicação de alíquota de 2% sobre a base de cálculo correspondente ao faturamento líquido, considerado como o total das receitas de vendas do produto mineral, obtido após a última etapa do beneficiamento e antes da transformação industrial, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguro, conforme legislação aplicável na época da autuação: Lei 7.990/1989, arts. 1º e 6º; Lei 8.001/1990, art. 2º, § 1º, II; Decreto nº 1/1991, art. 13, §1º, art. 14, art. 15. 3. Ocorrendo o beneficiamento do produto mineral dentro da empresa exploradora, a receita de venda é apurada após o processo de beneficiamento, considerado este, nos termos da regulamentação acima referida, "aquele realizado por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração ou aglutinação, briquetagem, nodulação, sinterização, pelotização, ativação, coqueificação, calcinação, desaguamento, inclusive secagem, desidratação, filtragem, levigação bem como qualquer outro que processo de beneficiamento, ainda que exija adição ou retirada de outras substâncias, desde que não resulte na descaracterização mineralógica das substâncias minerais processadas ou que não impliquem na sua inclusão no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)". A descaracterização mineralógica das substâncias minerais processadas é, assim, o liminar que separa o beneficiamento da transformação. 4. Havendo algum processo de transformação industrial do produto mineral dentro da empresa exploradora, antes de qualquer venda para terceiro, o faturamento líquido será considerado o valor de consumo, conforme determina o § 1º do art. 14 do Decreto 1/1990. O valor do consumo do produto mineral que fora transformado, dentro da empresa, antes da venda, não é de fácil aferição ou comprovação, necessitando, por vezes, de arbitramento do valor. 5. A perícia geológica realizada em juízo (fl. 720) foi categórica ao constatar que a rocha calcária explorada pela autora passa por transformações físico-químicas na fase de calcinação, de modo que o minério perde suas características iniciais, transformando em substância diversa, qual seja, óxido de cálcio e portlandita. 6. Ante a constatação da perícia judicial, a CFEM deve ter como base de cálculo o valor anterior a essa etapa de beneficiamento denominada calcinação, qual seja, o valor do minério consumido, e não o valor final da venda. 7. Improvimento da Apelação do então DNPM (atual ANM) e da remessa necessária. Honorários recursais, com majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento), nos termos do
art. 85,
§ 11, do
CPC.
(TRF-5, PROCESSO: 08001074120174058503, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO LUIZ DE OLIVEIRA BEZERRA (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 14/10/2021)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA |
14/10/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 17 ... 25
- Capítulo seguinte
Da Compensação pela Exploração do Petróleo, do Xisto Betuminoso e do Gás Natural
Início
(Capítulos
neste Conteúdo)
: