Medida Provisória nº 791 (2017)

Medida Provisória nº 791 (2017)

DA INSTITUIÇÃO E DAS COMPETÊNCIASRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 1

º Fica criada a Agência Nacional de Mineração - ANM, integrante da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério de Minas e Energia.
ALTERADO
Parágrafo único. A ANM terá sede e foro no Distrito Federal e poderá ter unidades administrativas regionais. ALTERADO

Art. 2

º A ANM, no exercício de suas competências, observará e implementará as orientações, as diretrizes e as políticas fixadas no Decreto-Lei n º 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração , em legislação correlata e pelo Ministério de Minas e Energia.
ALTERADO

Art. 3

º A ANM terá como finalidade implementar as políticas nacionais para as atividades integrantes do setor de mineração, compreendidas a normatização, a gestão de informações e a fiscalização do aproveitamento dos recursos minerais no País.
ALTERADO

Art. 4

º Compete à ANM:
ALTERADO
I - implementar a política nacional para as atividades de mineração; ALTERADO
II - estabelecer normas e padrões para o aproveitamento dos recursos minerais, observadas as políticas de planejamento setorial definidas pelo Ministério de Minas e Energia e as melhores práticas da indústria de mineração; ALTERADO
III - prestar apoio técnico ao Ministério de Minas e Energia; ALTERADO
IV - requisitar, guardar e administrar os dados e as informações sobre as atividades de pesquisa e lavra, produzidos por titulares de direitos minerários, incluídas as informações relativas às operações de produção, comercialização, importação, exportação, beneficiamento, transporte e armazenagem; ALTERADO
V - gerir os direitos e os títulos minerários para fins de aproveitamento de recursos minerais; ALTERADO
VI - estabelecer os requisitos técnicos, jurídicos, financeiros e econômicos a serem atendidos pelos interessados na obtenção de títulos minerários, observadas as diretrizes do Ministério de Minas e Energia; ALTERADO
VII - estabelecer os requisitos, os procedimentos e os critérios de julgamento dos procedimentos de disponibilidade de área, conforme diretrizes fixadas em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia; ALTERADO
VIII - regulamentar os processos administrativos sob sua competência, notadamente os relacionados com a outorga de títulos minerários, a fiscalização da atividade de mineração e a aplicação de sanções; ALTERADO
IX - consolidar as informações do setor mineral fornecidas pelos titulares de direitos minerários e divulgá-las periodicamente; ALTERADO
X - emitir o Certificado do Processo de Kimberley , de que trata a Lei n º 10.743, de 9 de outubro de 2003 , ressalvada a competência prevista no art. 6 º , § 2 º , da referida Lei; ALTERADO
XI - fiscalizar a atividade de mineração, adotar medidas acautelatórias, como de interdição e de paralisação, e impor as sanções cabíveis; ALTERADO
XII - regular, fiscalizar, arrecadar, constituir e cobrar os créditos decorrentes: ALTERADO
a) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, instituída pela Lei n º 7.990, de 28 de dezembro de 1989 ; ALTERADO
b) da taxa anual, por hectare, a que se refere o Inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei n º 227, de 1967 - Código de Mineração; ALTERADO
c) das taxas de fiscalização de atividades minerárias de competência da União; e ALTERADO
d) das multas aplicadas pela ANM; ALTERADO
XIII - normatizar, orientar e fiscalizar a extração e coleta de espécimes fósseis a que se referem o Inciso III do art. 10 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração , e o Decreto-Lei n º 4.146, de 4 de março de 1942 , e adotar medidas para a promoção de sua preservação; ALTERADO
XIV - mediar, conciliar e decidir os conflitos entre agentes da atividade de mineração; ALTERADO
XV - decidir sobre direitos minerários e outros requerimentos em procedimentos administrativos de outorga ou de fiscalização da atividade de mineração, ressalvado o disposto no art. 5 º ; ALTERADO
XVI - julgar o processo administrativo instaurado em função de suas decisões; ALTERADO
XVII - manter os registros e as averbações referentes aos títulos e aos direitos minerários; ALTERADO
XVIII - expedir os títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, ressalvado o disposto no art. 5º ; ALTERADO
XIX - declarar a caducidade da outorga dos títulos e direitos minerários, exceto de concessões de lavra e manifestos de mina, observado o disposto no inciso II do caput do art. 5 º ; ALTERADO
XX - estabelecer as condições para a extração das substâncias minerais destinadas à realização de obras de responsabilidade do Poder Público, na forma do Parágrafo único do art. 2 º do Decreto-Lei n º 227, de 1967 - Código de Mineração , ressalvada a competência do Ministro de Estado de Minas e Energia estabelecida no Art. 2 º do Decreto n º 3.358, de 2 de fevereiro de 2000 ; ALTERADO
XXI - aprovar a delimitação das áreas para fins de constituição de servidão mineral; ALTERADO
XXII - estabelecer normas complementares relativas à higiene, à segurança e ao controle ambiental das atividades de mineração e fiscalizar o seu cumprimento, em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente e pela higiene, pela segurança e pela saúde ocupacional dos trabalhadores; ALTERADO
XXIII - definir e disciplinar os conceitos técnicos aplicáveis ao setor de mineração; ALTERADO
XXIV - decidir, em última instância, as matérias de sua alçada, admitido recurso à Diretoria Colegiada, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 15; ALTERADO
XXV - atuar em organismos internacionais do setor de mineração, sob a coordenação do Ministério de Minas e Energia e em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; ALTERADO
XXVI - estabelecer investimentos mínimos em pesquisa mineral a serem realizados por requerente de título minerário; ALTERADO
XXVII - fomentar a concorrência entre os agentes econômicos e monitorar e acompanhar as práticas de mercado do setor de mineração brasileiro, e cooperar com os órgãos de defesa da concorrência, observado o disposto na Lei n º 12.529, de 30 de novembro de 2011 , e na legislação pertinente; e ALTERADO
XXVIII - aprovar seu regimento interno. ALTERADO

Art. 5

º Compete ao Ministro de Estado de Minas e Energia:
ALTERADO
I - decidir requerimentos de lavra e outorgar concessões de lavra; ALTERADO
II - declarar a caducidade e a nulidade de concessões de lavra e manifestos de mina; e ALTERADO
III - conceder anuência prévia aos atos de cessão ou transferência de concessões de lavra e manifestos de mina, conforme estabelecido no § 3 º do art. 176 da Constituição ALTERADO

Art. 6

º A ANM poderá credenciar, nos termos estabelecidos em norma específica, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de notória especialização, de acordo com padrões internacionalmente aceitos, para expedição de laudos, pareceres ou relatórios que demonstrem o cumprimento dos requisitos e das exigências impostos aos titulares de direitos minerários pela legislação ou pela ANM, inclusive quanto à segurança e à estabilidade de barragens de mineração.
ALTERADO

Art. 7

º No exercício das competências de fiscalização da ANM, poderão ser requisitados e examinados livros, mercadorias, arquivos ou documentos que repercutam no objeto da fiscalização e poderão ser realizadas vistorias ou inspeções nas instalações dos titulares de direitos minerários.
ALTERADO
§ 1 º A ANM disciplinará os prazos e as condições para apresentação de documentos requisitados, exceto na hipótese de vistoria e inspeção, quando a apresentação dos documentos será imediata. ALTERADO
§ 2 º Os livros, os arquivos ou os documentos referidos no caput serão conservados até o termo final do prazo de prescrição dos créditos decorrentes das operações a que se refiram. ALTERADO
Arts.. 8 ... 22  - Capítulo seguinte
 DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DO FUNCIONAMENTO

Início (Capítulos neste Conteúdo) :