Art. 23.
Constituem receitas da ANM: ALTERADO
I - o produto de operações de crédito efetuadas no País e no exterior;
ALTERADO
II - a venda de publicações, os recursos oriundos dos serviços de inspeção e fiscalização ou provenientes de palestras e cursos ministrados e as receitas diversas estabelecidas em lei, regulamento ou contrato;
ALTERADO
III - o produto do pagamento da taxa anual a que se refere o Inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração , dos emolumentos devidos como condição necessária para o conhecimento e o processamento de requerimentos e pedidos formulados à ANM, e das multas de sua competência;
ALTERADO
IV - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
ALTERADO
V - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, incluídas as doações de bens e equipamentos destinados à ANM, conforme previsto em acordos firmados pela União para fins de ressarcimento de danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal;
ALTERADO
VI - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, os créditos especiais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;
ALTERADO
VII - os valores apurados na venda ou na locação dos bens móveis e imóveis de sua propriedade;
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VIII - o produto do leilão de bens e equipamentos encontrados ou apreendidos em lavra ilegal;
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IX - as receitas provenientes das áreas colocadas em disponibilidade, de qualquer natureza;
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X - o valor recolhido a título de Taxa de Fiscalização de Atividades Minerais - TFAM a que se refere o art. 24; e
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XI - o valor recolhido a título de CFEM, a ser repassado à ANM, por intermédio do Ministério de Minas e Energia, na forma estabelecida no Art. 2 º , § 2 º , inciso III, da Lei n º 8.001, de 13 de março de 1990 .
ALTERADO
§ 1 º As receitas de que trata o caput serão consignadas no Orçamento Geral da União.
ALTERADO
§ 2 º O regulamento estabelecerá as hipóteses e os valores dos emolumentos a que se refere o inciso III do caput .
ALTERADO
Art. 24.
Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Atividades Minerais - TFAM, cujo fato gerador é o regular exercício do poder de polícia inerente à fiscalização das atividades de mineração pela ANM, e que deverá ser recolhida à ANM até 30 de abril de cada exercício, pelos titulares de direitos minerários sob os regimes legais de autorização de pesquisa, de concessão de lavra, de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira. ALTERADO
§ 1 º A fiscalização a que se refere o caput , entre outras atividades, compreende:
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I - a análise e a aprovação de relatórios finais, parciais e de progresso de pesquisa;
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II - o exame e a aprovação de planos e projetos técnicos de mineração;
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III - a depuração e a conferência de relatórios anuais de lavra;
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IV - a análise de fotografias aéreas e satélites de áreas mineradas;
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V - as vistorias técnicas presenciais em empreendimentos minerários, inclusive para garantir o aproveitamento racional das jazidas, a segurança técnico-operacional das minas e de barragens e o fechamento adequado das minas;
ALTERADO
VI - a apuração de ilícitos administrativos e a aplicação de sanções; e
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VII - a apuração da regularidade de pagamentos da CFEM e de outros encargos financeiros devidos à ANM.
ALTERADO
§ 2 º Considera-se sujeito passivo da TFAM o titular de direito minerário sob os regimes legais de autorização de pesquisa, de concessão de lavra, de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira em 1 º de janeiro do mesmo ano da data de vencimento da TFAM.
ALTERADO
§ 3 º Para fins de cálculo da TFAM, serão considerados os seguintes valores, por fase do processo minerário:
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I - autorização de pesquisa até a entrega do relatório final - R$ 2.000,00 (dois mil reais);
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II - após a apresentação do relatório final de pesquisa até a outorga da concessão de lavra - R$ 1.000,00 (mil reais);
ALTERADO
III - concessão de lavra ou manifesto de mina em vigor - R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
ALTERADO
IV - licenciamento em vigor - R$ 3.000,00 (três mil reais);
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V - permissão de lavra garimpeira em vigor de titularidade de cooperativa - R$ 1.000,00 (mil reais); e
ALTERADO
VI - permissão de lavra garimpeira em vigor de titularidade de pessoa física - R$ 500,00 (quinhentos reais).
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§ 4 º A TFAM devida por titular corresponderá à soma total dos valores constantes do § 3 º para cada direito minerário sob titularidade do sujeito passivo da obrigação em 1º de janeiro do mesmo ano da data de vencimento da TFAM.
ALTERADO
§ 5 º Na hipótese de arrendamento, o arrendante de direito minerário responde solidariamente pela TFAM devida durante a vigência do contrato de arrendamento.
ALTERADO
§ 6 º Na cessão parcial ou total do direito minerário, o cessionário passa a responder solidariamente com o cedente por eventual débito da TFAM relativo a período anterior à averbação da cessão.
ALTERADO
§ 7 º O não pagamento ou o pagamento intempestivo da TFAM será penalizado com multa correspondente a cinquenta por cento do valor principal da dívida.
ALTERADO
§ 8 º Incidirão atualização monetária, juros e multa à TFAM não recolhida no prazo estabelecido ou em desacordo com a legislação, calculados na forma estabelecida no Art. 61 da Lei n º 9.430, de 27 de dezembro de 1996 .
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§ 9 º Os créditos inscritos em dívida ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma estabelecida na legislação aplicável à Dívida Ativa da União.
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§ 10. O recolhimento e a fiscalização da TFAM serão disciplinados por Resolução da ANM.
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§ 11. Os recursos arrecadados com a TFAM serão aplicados de forma a propiciar o cumprimento das atribuições relacionadas ao exercício do poder de polícia da ANM.
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§ 12. Consideram-se despesas relacionadas ao exercício do poder de polícia da ANM, para os efeitos do disposto nesta Medida Provisória, despesas de gestão, pagamento de pessoal, benefícios e encargo sociais, além das despesas de manutenção administrativa.
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