Medida Provisória nº 791 (2017)

Medida Provisória nº 791 / 2017 - DAS RECEITAS

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DAS RECEITASRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 23.

Constituem receitas da ANM:
ALTERADO
I - o produto de operações de crédito efetuadas no País e no exterior; ALTERADO
II - a venda de publicações, os recursos oriundos dos serviços de inspeção e fiscalização ou provenientes de palestras e cursos ministrados e as receitas diversas estabelecidas em lei, regulamento ou contrato; ALTERADO
III - o produto do pagamento da taxa anual a que se refere o Inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração , dos emolumentos devidos como condição necessária para o conhecimento e o processamento de requerimentos e pedidos formulados à ANM, e das multas de sua competência; ALTERADO
IV - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais; ALTERADO
V - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, incluídas as doações de bens e equipamentos destinados à ANM, conforme previsto em acordos firmados pela União para fins de ressarcimento de danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal; ALTERADO
VI - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, os créditos especiais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos; ALTERADO
VII - os valores apurados na venda ou na locação dos bens móveis e imóveis de sua propriedade; ALTERADO
VIII - o produto do leilão de bens e equipamentos encontrados ou apreendidos em lavra ilegal; ALTERADO
IX - as receitas provenientes das áreas colocadas em disponibilidade, de qualquer natureza; ALTERADO
X - o valor recolhido a título de Taxa de Fiscalização de Atividades Minerais - TFAM a que se refere o art. 24; e ALTERADO
XI - o valor recolhido a título de CFEM, a ser repassado à ANM, por intermédio do Ministério de Minas e Energia, na forma estabelecida no Art. 2 º , § 2 º , inciso III, da Lei n º 8.001, de 13 de março de 1990 . ALTERADO
§ 1 º As receitas de que trata o caput serão consignadas no Orçamento Geral da União. ALTERADO
§ 2 º O regulamento estabelecerá as hipóteses e os valores dos emolumentos a que se refere o inciso III do caput . ALTERADO

Art. 24.

Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Atividades Minerais - TFAM, cujo fato gerador é o regular exercício do poder de polícia inerente à fiscalização das atividades de mineração pela ANM, e que deverá ser recolhida à ANM até 30 de abril de cada exercício, pelos titulares de direitos minerários sob os regimes legais de autorização de pesquisa, de concessão de lavra, de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira.
ALTERADO
§ 1 º A fiscalização a que se refere o caput , entre outras atividades, compreende: ALTERADO
I - a análise e a aprovação de relatórios finais, parciais e de progresso de pesquisa; ALTERADO
II - o exame e a aprovação de planos e projetos técnicos de mineração; ALTERADO
III - a depuração e a conferência de relatórios anuais de lavra; ALTERADO
IV - a análise de fotografias aéreas e satélites de áreas mineradas; ALTERADO
V - as vistorias técnicas presenciais em empreendimentos minerários, inclusive para garantir o aproveitamento racional das jazidas, a segurança técnico-operacional das minas e de barragens e o fechamento adequado das minas; ALTERADO
VI - a apuração de ilícitos administrativos e a aplicação de sanções; e ALTERADO
VII - a apuração da regularidade de pagamentos da CFEM e de outros encargos financeiros devidos à ANM. ALTERADO
§ 2 º Considera-se sujeito passivo da TFAM o titular de direito minerário sob os regimes legais de autorização de pesquisa, de concessão de lavra, de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira em 1 º de janeiro do mesmo ano da data de vencimento da TFAM. ALTERADO
§ 3 º Para fins de cálculo da TFAM, serão considerados os seguintes valores, por fase do processo minerário: ALTERADO
I - autorização de pesquisa até a entrega do relatório final - R$ 2.000,00 (dois mil reais); ALTERADO
II - após a apresentação do relatório final de pesquisa até a outorga da concessão de lavra - R$ 1.000,00 (mil reais); ALTERADO
III - concessão de lavra ou manifesto de mina em vigor - R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ALTERADO
IV - licenciamento em vigor - R$ 3.000,00 (três mil reais); ALTERADO
V - permissão de lavra garimpeira em vigor de titularidade de cooperativa - R$ 1.000,00 (mil reais); e ALTERADO
VI - permissão de lavra garimpeira em vigor de titularidade de pessoa física - R$ 500,00 (quinhentos reais). ALTERADO
§ 4 º A TFAM devida por titular corresponderá à soma total dos valores constantes do § 3 º para cada direito minerário sob titularidade do sujeito passivo da obrigação em 1º de janeiro do mesmo ano da data de vencimento da TFAM. ALTERADO
§ 5 º Na hipótese de arrendamento, o arrendante de direito minerário responde solidariamente pela TFAM devida durante a vigência do contrato de arrendamento. ALTERADO
§ 6 º Na cessão parcial ou total do direito minerário, o cessionário passa a responder solidariamente com o cedente por eventual débito da TFAM relativo a período anterior à averbação da cessão. ALTERADO
§ 7 º O não pagamento ou o pagamento intempestivo da TFAM será penalizado com multa correspondente a cinquenta por cento do valor principal da dívida. ALTERADO
§ 8 º Incidirão atualização monetária, juros e multa à TFAM não recolhida no prazo estabelecido ou em desacordo com a legislação, calculados na forma estabelecida no Art. 61 da Lei n º 9.430, de 27 de dezembro de 1996 . ALTERADO
§ 9 º Os créditos inscritos em dívida ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma estabelecida na legislação aplicável à Dívida Ativa da União. ALTERADO
§ 10. O recolhimento e a fiscalização da TFAM serão disciplinados por Resolução da ANM. ALTERADO
§ 11. Os recursos arrecadados com a TFAM serão aplicados de forma a propiciar o cumprimento das atribuições relacionadas ao exercício do poder de polícia da ANM. ALTERADO
§ 12. Consideram-se despesas relacionadas ao exercício do poder de polícia da ANM, para os efeitos do disposto nesta Medida Provisória, despesas de gestão, pagamento de pessoal, benefícios e encargo sociais, além das despesas de manutenção administrativa. ALTERADO

Art. 25.

A ANM atuará como autoridade administrativa independente, a qual ficam asseguradas, nos termos desta Medida Provisória, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.
ALTERADO
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