Art. 26.
Ficam criados, na estrutura organizacional da ANM, os seguintes cargos em comissão: ALTERADO
I - um CD I?
ALTERADO
II - quatro CD II?
ALTERADO
III - onze CGE II?
ALTERADO
IV - seis CGE III;
ALTERADO
V - oito CGE IV?
ALTERADO
VI - dois CA II?
ALTERADO
VII - quatro CA III?
ALTERADO
VIII - cinco CAS I?
ALTERADO
IX - quatro CAS II?
ALTERADO
X - trinta e um CCT V?
ALTERADO
XI - oitenta e dois CCT IV?
ALTERADO
XII - quarenta e sete CCT III?
ALTERADO
XIII - trinta e três CCT II? e
ALTERADO
XIV - catorze CCT I.
ALTERADO
§ 1 º Os Cargos Comissionados Técnicos - CCT são de ocupação privativa de servidores públicos federais efetivos.
ALTERADO
§ 2 º Os Cargos Comissionados de Gerência-Executiva - CGE, de Assessoria e de Assistência - CAS são de livre nomeação e exoneração da instância de deliberação máxima da ANM.
ALTERADO
§ 3 º Os Cargos de Direção - CD I e II são, respectivamente, de Diretor-Geral e de Diretor.
ALTERADO
§ 4 º A estrutura de cargos em comissão da ANM será regida pelo disposto na Lei n º 9.986, de 18 de julho de 2000 , e nesta Medida Provisória.
ALTERADO
Art. 27.
Ficam extintos na Estrutura Regimental do DNPM, a partir da produção dos efeitos desta Medida Provisória, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG do DNPM: ALTERADO
I - um DAS 101.6;
ALTERADO
II - cinco DAS 101.5;
ALTERADO
III - treze DAS 101.4;
ALTERADO
IV - dezesseis DAS 101.3;
ALTERADO
V - um DAS 102.4;
ALTERADO
VI - um DAS 102.3;
ALTERADO
VII - oito DAS 102.2;
ALTERADO
VIII - dois DAS 102.1;
ALTERADO
IX - sete FCPE-4;
ALTERADO
X - dezoito FCPE-3;
ALTERADO
XI - oitenta e sete FCPE-2;
ALTERADO
XII - cento e duas FCPE-l;
ALTERADO
XIII - trinta e uma FG-1;
ALTERADO
XIV - cinquenta e seis FG-2; e
ALTERADO
XV - trinta e duas FG-3.
ALTERADO
Parágrafo único. A extinção dos cargos de que trata o caput e a criação dos cargos de que trata o art. 26 somente produzirão efeitos a partir da data da entrada em vigor da Estrutura Regimental da ANM.
ALTERADO
Art. 28.
Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal da ANM: ALTERADO
I - os cargos vagos e ocupados das carreiras criadas pelo Art. 1 º da Lei n º 11.046, de 27 de dezembro de 2004 ; e
ALTERADO
II - os cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do DNPM, criado pelo Art. 3º da Lei nº 11.046, de 2004 .
ALTERADO
Parágrafo único. As Gratificações de Desempenho de que tratam os Arts. 15 e 15-A da Lei nº 11.046, de 2004 , passam a ser devidas aos servidores que faziam jus a elas no DNPM quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do cargo na ANM, observados os critérios estabelecidos na referida Lei.
ALTERADO
Art. 29.
Ficam transferidos para a ANM o acervo técnico, documental e patrimonial do DNPM. ALTERADO
Parágrafo único. A ANM será sucessora das competências legais, das obrigações, dos direitos, das receitas do DNPM e das ações judiciais.
ALTERADO
Art. 30.
Na composição da primeira Diretoria da ANM, o Diretor-Geral e dois Diretores serão nomeados, respectivamente, com mandatos de quatro, três e dois anos, e dois Diretores serão nomeados com mandatos de cinco anos. ALTERADO
§ 1 º Na hipótese de vacância no curso do mandato, o Diretor-Geral ou o Diretor nomeado em substituição ocupará o cargo pelo prazo remanescente para o fim do mandato.
ALTERADO
§ 2 º Os integrantes da primeira Diretoria da ANM, previamente aprovados pelo Senado Federal, serão nomeados na mesma data de entrada em vigor do Decreto que aprovar o regulamento e a Estrutura Regimental da ANM.
ALTERADO
Art. 31.
O disposto na Lei nº 9.986, de 2000 , aplica-se à ANM e ao seu Quadro de Pessoal o disposto, exceto quando houver disposição em contrário ao estabelecido nesta Medida Provisória. ALTERADOArt. 32.
A ANM poderá disciplinar, por meio de Resolução, o uso de meios eletrônicos para os atos dos processos administrativos da sua área de atuação. ALTERADO
Parágrafo único. A publicidade por meios eletrônicos dos atos de que trata este artigo poderá dispensar a publicação no Diário Oficial da União, conforme estabelecido em Resolução da ANM.
ALTERADO
Art. 33.
No exercício de suas atividades, a ANM poderá: ALTERADO
I - solicitar diretamente ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a autorização para a realização de concursos públicos e para o provimento dos cargos efetivos autorizados em lei para seu Quadro de Pessoal e as alterações no referido Quadro, observada a disponibilidade orçamentária;
ALTERADO
II - celebrar contratos administrativos ou prorrogar contratos em vigor; e
ALTERADO
III - conceder diárias e passagens na hipótese de deslocamentos nacionais e internacionais e autorizar afastamentos do País de seus servidores.
ALTERADO
Art. 34.
Caberá ao Poder Executivo federal instalar a ANM e seu regulamento deverá ser aprovado em Decreto do Presidente da República, no qual será definida sua Estrutura Regimental. ALTERADOArt. 35.
Fica mantida a Estrutura Regimental e Organizacional estabelecida pelo Decreto n º 7.092, de 2 de fevereiro de 2010 , enquanto não for editado o Decreto a que se refere o art. 34. ALTERADOArt. 36.
Ficam revogados: ALTERADO
I - a Lei n º 8.876, de 2 de maio de 1994 ; e
ALTERADO
II - o § 4º do art. 26 do Decreto-Lei n º 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração ( )
ALTERADO
Art. 37.
Esta Medida Provisória entra em vigor: ALTERADO
I - no primeiro dia do exercício financeiro subsequente à data de publicação desta Medida Provisória, quanto:
ALTERADO
a) ao Art. 24 ; e
ALTERADO
b) ao Inciso II do caput do art. 36 ; e
ALTERADO
II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
ALTERADO