Medida Provisória nº 791 (2017)

Medida Provisória nº 791 / 2017 - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 26.

Ficam criados, na estrutura organizacional da ANM, os seguintes cargos em comissão:
ALTERADO
I - um CD I? ALTERADO
II - quatro CD II? ALTERADO
III - onze CGE II? ALTERADO
IV - seis CGE III; ALTERADO
V - oito CGE IV? ALTERADO
VI - dois CA II? ALTERADO
VII - quatro CA III? ALTERADO
VIII - cinco CAS I? ALTERADO
IX - quatro CAS II? ALTERADO
X - trinta e um CCT V? ALTERADO
XI - oitenta e dois CCT IV? ALTERADO
XII - quarenta e sete CCT III? ALTERADO
XIII - trinta e três CCT II? e ALTERADO
XIV - catorze CCT I. ALTERADO
§ 1 º Os Cargos Comissionados Técnicos - CCT são de ocupação privativa de servidores públicos federais efetivos. ALTERADO
§ 2 º Os Cargos Comissionados de Gerência-Executiva - CGE, de Assessoria e de Assistência - CAS são de livre nomeação e exoneração da instância de deliberação máxima da ANM. ALTERADO
§ 3 º Os Cargos de Direção - CD I e II são, respectivamente, de Diretor-Geral e de Diretor. ALTERADO
§ 4 º A estrutura de cargos em comissão da ANM será regida pelo disposto na Lei n º 9.986, de 18 de julho de 2000 , e nesta Medida Provisória. ALTERADO

Art. 27.

Ficam extintos na Estrutura Regimental do DNPM, a partir da produção dos efeitos desta Medida Provisória, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG do DNPM:
ALTERADO
I - um DAS 101.6; ALTERADO
II - cinco DAS 101.5; ALTERADO
III - treze DAS 101.4; ALTERADO
IV - dezesseis DAS 101.3; ALTERADO
V - um DAS 102.4; ALTERADO
VI - um DAS 102.3; ALTERADO
VII - oito DAS 102.2; ALTERADO
VIII - dois DAS 102.1; ALTERADO
IX - sete FCPE-4; ALTERADO
X - dezoito FCPE-3; ALTERADO
XI - oitenta e sete FCPE-2; ALTERADO
XII - cento e duas FCPE-l; ALTERADO
XIII - trinta e uma FG-1; ALTERADO
XIV - cinquenta e seis FG-2; e ALTERADO
XV - trinta e duas FG-3. ALTERADO
Parágrafo único. A extinção dos cargos de que trata o caput e a criação dos cargos de que trata o art. 26 somente produzirão efeitos a partir da data da entrada em vigor da Estrutura Regimental da ANM. ALTERADO

Art. 28.

Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal da ANM:
ALTERADO
I - os cargos vagos e ocupados das carreiras criadas pelo Art. 1 º da Lei n º 11.046, de 27 de dezembro de 2004 ; e ALTERADO
II - os cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do DNPM, criado pelo Art. 3º da Lei nº 11.046, de 2004 . ALTERADO
Parágrafo único. As Gratificações de Desempenho de que tratam os Arts. 15 e 15-A da Lei nº 11.046, de 2004 , passam a ser devidas aos servidores que faziam jus a elas no DNPM quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do cargo na ANM, observados os critérios estabelecidos na referida Lei. ALTERADO

Art. 29.

Ficam transferidos para a ANM o acervo técnico, documental e patrimonial do DNPM.
ALTERADO
Parágrafo único. A ANM será sucessora das competências legais, das obrigações, dos direitos, das receitas do DNPM e das ações judiciais. ALTERADO

Art. 30.

Na composição da primeira Diretoria da ANM, o Diretor-Geral e dois Diretores serão nomeados, respectivamente, com mandatos de quatro, três e dois anos, e dois Diretores serão nomeados com mandatos de cinco anos.
ALTERADO
§ 1 º Na hipótese de vacância no curso do mandato, o Diretor-Geral ou o Diretor nomeado em substituição ocupará o cargo pelo prazo remanescente para o fim do mandato. ALTERADO
§ 2 º Os integrantes da primeira Diretoria da ANM, previamente aprovados pelo Senado Federal, serão nomeados na mesma data de entrada em vigor do Decreto que aprovar o regulamento e a Estrutura Regimental da ANM. ALTERADO

Art. 31.

O disposto na Lei nº 9.986, de 2000 , aplica-se à ANM e ao seu Quadro de Pessoal o disposto, exceto quando houver disposição em contrário ao estabelecido nesta Medida Provisória.
ALTERADO

Art. 32.

A ANM poderá disciplinar, por meio de Resolução, o uso de meios eletrônicos para os atos dos processos administrativos da sua área de atuação.
ALTERADO
Parágrafo único. A publicidade por meios eletrônicos dos atos de que trata este artigo poderá dispensar a publicação no Diário Oficial da União, conforme estabelecido em Resolução da ANM. ALTERADO

Art. 33.

No exercício de suas atividades, a ANM poderá:
ALTERADO
I - solicitar diretamente ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a autorização para a realização de concursos públicos e para o provimento dos cargos efetivos autorizados em lei para seu Quadro de Pessoal e as alterações no referido Quadro, observada a disponibilidade orçamentária; ALTERADO
II - celebrar contratos administrativos ou prorrogar contratos em vigor; e ALTERADO
III - conceder diárias e passagens na hipótese de deslocamentos nacionais e internacionais e autorizar afastamentos do País de seus servidores. ALTERADO

Art. 34.

Caberá ao Poder Executivo federal instalar a ANM e seu regulamento deverá ser aprovado em Decreto do Presidente da República, no qual será definida sua Estrutura Regimental.
ALTERADO

Art. 35.

Fica mantida a Estrutura Regimental e Organizacional estabelecida pelo Decreto n º 7.092, de 2 de fevereiro de 2010 , enquanto não for editado o Decreto a que se refere o art. 34.
ALTERADO

Art. 36.

Ficam revogados:
ALTERADO

Art. 37.

Esta Medida Provisória entra em vigor:
ALTERADO
I - no primeiro dia do exercício financeiro subsequente à data de publicação desta Medida Provisória, quanto: ALTERADO
a) ao Art. 24 ; e ALTERADO
b) ao Inciso II do caput do art. 36 ; e ALTERADO
II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação. ALTERADO

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