Medida Provisória nº 791 (2017)

Medida Provisória nº 791 / 2017 - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DO FUNCIONAMENTO

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DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DO FUNCIONAMENTORENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 8

º A ANM será dirigida por Diretoria Colegiada, composta por um Diretor-Geral e quatro Diretores.
ALTERADO
§ 1 º O Diretor-Geral da ANM exercerá a representação da ANM, a presidência da Diretoria Colegiada e o comando hierárquico sobre o pessoal e os serviços, e lhe caberá desempenhar as competências administrativas correspondentes e a presidência das sessões da Diretoria Colegiada, sem prejuízo das deliberações colegiadas para matérias definidas no regimento interno. ALTERADO
§ 2 º A estrutura organizacional da ANM será definida em Decreto e contará com Procuradoria, Ouvidoria, Corregedoria e Auditoria. ALTERADO

Art. 9

º O Diretor-Geral e os demais membros da Diretoria Colegiada serão brasileiros, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da Alínea "f" do inciso III do caput do art. 52 da Constituição entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade.
ALTERADO
§ 1 º São requisitos para ocupar o cargo de Diretor-Geral e de membro da Diretoria Colegiada: ALTERADO
I - ter experiência profissional de, no mínimo: ALTERADO
a) dez anos, no setor público ou privado, no campo de atividade da agência reguladora ou em área a ela conexa, em função de direção superior; ou ALTERADO
b) quatro anos ocupando, no mínimo, um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa no campo de atividade da agência reguladora, entendendo - se como cargo de chefia superior aquele situado nos dois níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS-4 ou superior, no setor público;
3. cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; ou
ALTERADO
c) dez anos de experiência como profissional liberal no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; e ALTERADO
II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado. ALTERADO
§ 2 º Deve ser atendido um dos requisitos estabelecidos nas alíneas "a", "b" ou "c" do inciso I do § 1 º e, cumulativamente, o requisito estabelecido no inciso II do § 1 º . ALTERADO
§ 3 º A indicação pelo Presidente da República dos membros da Diretoria Colegiada a serem submetidos à aprovação do Senado Federal deverá ser especifica para Diretor - Geral ou para Diretor. ALTERADO
§ 4 º Na hipótese de vacância no cargo de Diretor-Geral ou de Diretor no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no caput e exercido pelo prazo remanescente, admitida a recondução se o prazo for igual ou inferior a dois anos. ALTERADO
§ 5 º O início da fluência do prazo do mandato será imediatamente após o término do mandato anterior, independentemente da data de indicação, aprovação ou posse do membro do Colegiado. ALTERADO
§ 6 º Nas ausências eventuais do Diretor - Geral, as funções atinentes à presidência serão exercidas por membro da Diretoria Colegiada indicado pelo Diretor-Geral da ANM. ALTERADO
§ 7 º Os membros da Diretoria Colegiada somente poderão perder o mandato em caso de: ALTERADO
I - renúncia; ALTERADO
II - condenação judicial transitada em julgado; ou ALTERADO
III - condenação em processo administrativo disciplinar. ALTERADO
§ 8 º Cabe ao Ministro de Estado de Minas e Energia instaurar o processo administrativo disciplinar a que se refere o inciso III do § 7 º e compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento. ALTERADO

Art. 10.

Os membros da Diretoria exercerão mandatos de cinco anos, não coincidentes, vedada a recondução, ressalvada a hipótese prevista no § 4 º do art. 9 º .
ALTERADO

Art. 11.

Os membros da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela ANM, pelo período de seis meses, contado da data de exoneração ou do término de seus mandatos, assegurada a remuneração compensatória.
ALTERADO

Art. 12.

É vedada a indicação para a Diretoria Colegiada:
ALTERADO
I - de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal, dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo, ainda que licenciados dos cargos; ALTERADO
II - de pessoa que tenha atuado, nos últimos seis meses, como participante de estrutura decisória de partido político; ALTERADO
III - de pessoa que tenha exercido cargo em organização sindical; ALTERADO
IV - de pessoa que tenha participação, direta ou indireta, em empresa ou entidade que atue no setor sujeito à regulação exercida pela ANM; ALTERADO
V - de pessoa que se enquadre nas hipóteses de inelegibilidade previstas no Inciso I do caput do art. 1 º da Lei Complementar n º 64, de 18 de maio de 1990 ; e ALTERADO
VI - de membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela ANM. ALTERADO
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I do caput estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas. ALTERADO

Art. 13.

Ao membro da Diretoria Colegiada é vedado:
ALTERADO
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas; ALTERADO
II - exercer outra atividade profissional, ressalvado o exercício do magistério, se houver compatibilidade de horários; ALTERADO
III - participar de sociedade simples ou empresária ou de empresa de qualquer espécie, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, membro de conselho de administração ou conselho fiscal, preposto ou mandatário; ALTERADO
IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer tipo de empresa; ALTERADO
V - exercer atividade sindical; ALTERADO
VI - exercer atividade político - partidária; e ALTERADO
VII - estar em situação de conflito de interesse, nos termos da Lei n º 12.813, de 16 de maio de 2013 . ALTERADO

Art. 14.

Durante o período de vacância que anteceder à nomeação de novo membro titular da Diretoria Colegiada, ele será substituído por integrante da lista de substituição.
ALTERADO
§ 1 º A lista de substituição será formada por três servidores da agência, ocupantes dos cargos de Superintendente, Gerente - Geral ou de cargo hierarquicamente equivalente, escolhidos e designados pelo Presidente da República entre os indicados pela Diretoria Colegiada, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição. ALTERADO
§ 2 º A Diretoria Colegiada indicará ao Presidente da República três nomes para cada vaga na lista. ALTERADO
§ 3 º Na ausência da designação de que trata o § 1 º até 31 de janeiro do ano subsequente à indicação, o cargo vago será exercido, interinamente, por Superintendente ou titular de cargo equivalente, com maior tempo de exercício na função. ALTERADO
§ 4 º Nenhum servidor permanecerá por mais de dois anos contínuos na lista de substituição e somente será reconduzido a ela em prazo superior a dois anos. ALTERADO
§ 5 º Aplicam-se ao substituto os requisitos subjetivos quanto à investidura, às proibições e aos deveres impostos aos membros da Diretoria Colegiada, enquanto permanecerem no cargo. ALTERADO
§ 6 º Na hipótese de vacância de mais de um cargo na Diretoria Colegiada, os substitutos serão chamados na ordem de precedência da lista, observado o sistema de rodízio. ALTERADO
§ 7 º O mesmo substituto não exercerá interinamente o cargo por mais de cento e oitenta dias contínuos, hipótese em que será convocado outro substituto, na ordem da lista, caso a vacância ou o impedimento do membro da Diretoria Colegiada se estenda além desse prazo. ALTERADO

Art. 15.

A organização e o funcionamento da Diretoria Colegiada serão estabelecidos na estrutura regimental da ANM.
ALTERADO
§ 1 º Compete à Diretoria Colegiada: ALTERADO
I - exercer a administração da ANM; ALTERADO
II - editar as normas sobre matérias de competência da ANM; e ALTERADO
III - decidir, em última instância, na esfera da ANM, sobre as matérias de sua competência, exceto nas hipóteses em que o regulamento ou Resolução da ANM estabelecer o Diretor-Geral como última instância recursal. ALTERADO
§ 2 º A Diretoria Colegiada deliberará por maioria absoluta de seus membros e caberá ao Diretor-Geral, além do voto ordinário, o voto de qualidade. ALTERADO
§ 3 º O regimento interno da ANM estabelecerá a competência da Diretoria Colegiada, do Diretor-Geral, dos Diretores e de outras autoridades da ANM para a prática dos atos atribuídos ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM pelo Decreto-Lei n º 227, de 1967 - Código de Mineração , pelo Decreto-Lei n º 7.841, de 8 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais , por regulamentos e legislação minerária correlatos, inclusive quanto ao processamento e à decisão de recursos administrativos. ALTERADO

Art. 16.

Incumbe ao Ouvidor da ANM:
ALTERADO
I - receber pedidos de informação, esclarecimentos, reclamações, denúncias e sugestões sobre a atuação da ANM, e responder diretamente aos interessados; e ALTERADO
II - produzir, anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhar à Diretoria Colegiada e ao Ministério de Minas e Energia. ALTERADO
Parágrafo único. Ao Ouvidor da ANM serão assegurados autonomia, independência de atuação, mandato e condição plena para desempenho de suas atividades. ALTERADO

Art. 17.

Os atos normativos da ANM que afetarem, de forma substancial e direta, direitos de agentes econômicos do setor de mineração deverão ser acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem e submetidos à consulta ou à audiência pública.
ALTERADO

Art. 18.

A ANM, por meio de Resolução, disporá sobre os processos administrativos em seu âmbito de atuação, notadamente sobre:
ALTERADO
I - requisitos e procedimentos de outorga de títulos minerários, de fiscalização da atividade de mineração e sobre outros requerimentos relacionados a direitos minerários; ALTERADO
II - regras e procedimentos de aplicação de medidas acautelatórias e sanções administrativas; ALTERADO
III - hipóteses e critérios para a apresentação de garantias financeiras ou a contratação de seguros para cobertura dos riscos de atividades minerárias; ALTERADO
IV - hipóteses e critérios para realização de consulta pública e audiência pública para os atos normativos da agência; e ALTERADO
V - apreensão e leilão de substâncias minerais e de equipamentos encontrados ou provenientes de lavra ilegal. ALTERADO
Parágrafo único. Resolução sobre a apreensão e o leilão a que se refere o inciso V do caput , incluirá, para hipóteses excepcionais devidamente justificadas: ALTERADO
I - as regras para designação de fiel depositário, para dispensa de realização de apreensão ou de leilão, para doação de bem mineral ou equipamento apreendido com o objetivo de atender a interesse público relevante; e ALTERADO
II - a possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta com vistas a autorizar que o próprio infrator promova a venda do bem apreendido, situação em que o valor de venda deverá ser integralmente revertido à ANM. ALTERADO

Art. 19.

As sessões deliberativas da Diretoria Colegiada afetas às atividades de mineração serão públicas e terão suas datas, pautas e atas divulgadas.
ALTERADO
Parágrafo único. Nas sessões da Diretoria Colegiada de que trata o caput , é assegurada a manifestação do Procurador-Chefe da ANM, das partes envolvidas no processo e de terceiros interessados, na forma estabelecida no regulamento da ANM. ALTERADO

Art. 20.

As propostas de alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos serão, nos termos do regulamento, precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório - AIR, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo.
ALTERADO
§ 1 º Regulamento disporá sobre o conteúdo e a metodologia da análise de impacto regulatório, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, os casos em que será obrigatória sua realização e aqueles em que poderá ser dispensada. ALTERADO
§ 2 º A Diretoria Colegiada da ANM se manifestará em relação ao relatório de análise de impacto regulatório, sobre a adequação da proposta de ato normativo aos objetivos pretendidos, e indicará se os impactos estimados recomendam a sua adoção, e, quando for o caso, os complementos necessários. ALTERADO
§ 3 º A manifestação de que trata o § 2 º integrará, juntamente ao relatório de análise de impacto regulatório, a documentação a ser disponibilizada aos interessados para a realização de consulta ou de audiência pública, quando a Diretoria Colegiada decidir pela continuidade do procedimento administrativo. ALTERADO
§ 4 º O regimento interno da ANM disporá sobre a operacionalização da análise de impacto regulatório. ALTERADO
§ 5 º Nos casos em que não for realizada a análise de impacto regulatório, deverá ser disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de decisão. ALTERADO

Art. 21.

A ANM deverá, ao tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica, comunicá-lo imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade.
ALTERADO

Art. 22.

A ANM disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a solução de conflitos entre agentes da atividade de mineração, com ênfase na conciliação e na mediação.
ALTERADO
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