Artigo 1 - Lei nº 7.990 / 1989

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O aproveitamento de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica e dos recursos minerais, por quaisquer dos regimes previstos em lei, ensejará compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, a ser calculada, distribuída e aplicada na forma estabelecida nesta Lei.
Arts. 2 ... 12 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 7.990   Art.:art-1  

STF


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. FEDERALISMO. REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS. LEI 5.139/2007 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ATO EDITADO PARA VIABILIZAR “O ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO” DAS RECEITAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DESSES RECURSOS, COM PRESSUPOSTO NO ART. 23, XI, DA CF. LEGITIMIDADE DAS NORMAS QUE ESTABELECEM OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE NORMAS SOBRE AS CONDIÇÕES DE RECOLHIMENTO DESSAS COMPENSAÇÕES, INCLUSIVE AS RELATIVAS À SUA ARRECADAÇÃO DIRETA PELO ESTADO.1....
« (+225 PALAVRAS) »
...
territórios.4. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não possuem competência para definir as condições de recolhimento das compensações financeiras de sua titularidade, ou mesmo para arrecadá-las diretamente, por intermédio de seus órgãos fazendários.5. Extrapola a competência comum do art. 23, XI, da CF a instituição de infrações e penalidades pelo atraso no pagamento das compensações financeiras (obrigação principal), bem como sua arrecadação diretamente pela Secretaria de Fazenda Estadual.6. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (STF, ADI 6233, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 06/03/2020

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0800107-41.2017.4.05.8503 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL APELADO: CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Grazziano Manoel Figueiredo Ceará RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Fábio Luiz De Oliveira Bezerra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Jailsom Leandro De Sousa . . EMENTA ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE PRODUTOS MINERAIS - CFEM. FATURAMENTO LÍQUIDO DO PRODUTO MINERAL APÓS BENEFICIAMENTO E ANTES DA TRANSFORMAÇÃO INDUSTRIAL. FASE DE CALCINAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO MINERALÓGICA DAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS. CONSTATAÇÃO NA PERÍCIA JUDICIAL. APELAÇÃO DA ANM IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. Trata-se ...
« (+421 PALAVRAS) »
...
calcária explorada pela autora passa por transformações físico-químicas na fase de calcinação, de modo que o minério perde suas características iniciais, transformando em substância diversa, qual seja, óxido de cálcio e portlandita. 6. Ante a constatação da perícia judicial, a CFEM deve ter como base de cálculo o valor anterior a essa etapa de beneficiamento denominada calcinação, qual seja, o valor do minério consumido, e não o valor final da venda. 7. Improvimento da Apelação do então DNPM (atual ANM) e da remessa necessária. Honorários recursais, com majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF-5, PROCESSO: 08001074120174058503, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO LUIZ DE OLIVEIRA BEZERRA (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 14/10/2021)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 14/10/2021

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0801086-80.2015.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL APELANTE: CERAMICA (...) LTDA - ME ADVOGADO: (...) APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Fábio Luiz De Oliveira Bezerra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Telma Maria Santos Machado . . EMENTA ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE PRODUTOS MINERAIS - CFEM. FATURAMENTO LÍQUIDO DO PRODUTO MINERAL. EXCLUSÃO DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS DEDUÇÕES LEGAIS. LEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DG/DNPM Nº 06/2000. APELAÇÃO DO PARTICULAR ...
« (+400 PALAVRAS) »
...
comprovando os custos. 6. O procedimento de arbitramento do valor é perfeitamente legítimo, dada a ausência dos documentos hábeis das deduções. Precedentes: a) Processo 08054470420194058500, Apelação Cível, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, em 19/08/2021; b) Processo 00111319720154058300, AC593551/PE, Desembargador Federal Edílson Nobre, 4ª Turma, 20/06/2017, DJE 03/07/2017. 7. A CFEM é preço público, não é tributo, assim inaplicável o art. 170 do Código Tributário Nacional. De qualquer forma, há certeza e iliquidez dos valores pagos pela empresa a título de CFEM. 8. Apelação do particular parcialmente provida. Apelação do então DNPM (atual ANM) improvida. (TRF-5, PROCESSO: 08010868020154058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO LUIZ DE OLIVEIRA BEZERRA (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 07/10/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 07/10/2021
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :