Decreto nº 00.001 (1991)

Artigo 13 - Decreto nº 00.001 / 1991

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Da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais

Art. 13. A compensação financeira devida pelos detentores de direitos minerários a qualquer título, em decorrência da exploração de recursos minerais para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.
§ 1º O percentual da compensação, de acordo com as classes de substâncias minerais, será de:
I - minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio: 3% (três por cento);
II - ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias minerais: 2% (dois por cento), ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo;
III - pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres: 0,2% (dois décimos por cento);
IV - ouro: 1% (um por cento), quando extraído por empresas mineradoras, isentos os garimpeiros.
§ 2º A distribuição da compensação financeira de que trata este artigo será feita da seguinte forma:
I - 23% (vinte e três por cento) para os Estados e o Distrito Federal;
II - 65% (sessenta e cinco por cento) para os Municípios;
III - 12% (doze por cento) para o Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), que destinará 2% (dois por cento) à proteção ambiental nas regiões mineradoras, por intermédio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), ou de outro órgão federal competente, que o substituir.
§ 3º O valor resultante da aplicação do percentual da compensação financeira será considerado, em função da classe e substâcia mineral, na estrutura de custos, sempre que os preços forem administrados pelo Governo.
§ 4º No caso das substâcias minerais extraídas sob o regime de permissão da lavra garimpeira, o valor da compensação será pago pelo primeiro adquirente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 13

Lei:Decreto nº 00.001   Art.:art-13  

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. PREVENÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.  REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDAS. 1. A ação anulatória originária foi interposta com o escopo de desconstituição de créditos cobrados a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, por meio das Notificações Fiscais de Lançamento de Débitos – NFLDP’s constantes da inicial ou, ao menos, a ...
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sem a comprovação dos descontos previstos em lei, a par da existência do crédito (CFEM) da União.18. Por derradeiro, no tocante à verba honorária, com efeito assiste razão à parte autora ante a sucumbência em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, no que concerne ao reconhecimento da prescrição parcial do crédito fiscal, ainda que não comprovado o cabimento da cobrança das diferenças exigidas pela parte ré.19. Apelação da parte autora provida. Apelação da parte ré e remessa necessária não providas.       (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008106-08.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 30/08/2023, DJEN DATA: 15/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 15/09/2023

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0800016-51.2017.4.05.8502 APELAÇÃO CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESCABIMENTO NO CASO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação de sentença (de 16/10/2017) que, confirmando a tutela provisória de urgência, julgou procedentes os embargos à execução fiscal para reconhecer a nulidade da NFLDP 15/2014, que originou a cobrança por meio da execução fiscal 0800247-15.2016.4.05.8502, considerando ilegal o arbitramento efetuado em relação à cobrança da CFEM sobre a área DNPM 878.112/2005. Condenação do embargado em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §3º, ...
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c/c art. 2º da Lei 8.001/1990), tem-se que, in casu, a fiscalização desconsiderou a base de cálculo legalmente indicada, ao lançar mão de arbitramento que ensejou lançamento a maior, a configurar enriquecimento ilícito por parte da Administração. Nesse cenário, diante do desacerto da conta apresentada pelo DNPM, resta evidenciado o excesso de cobrança que compromete a liquidez e certeza do título executivo, a impor a extinção da respectiva execução. 7. Apelação desprovida. Majoração dos honorários de 10% para 11%, ex vi do art. 85, § 11, do CPC/2015. nbs (TRF-5, PROCESSO: 08000165120174058502, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 26/10/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 26/10/2021

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0800107-41.2017.4.05.8503 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL APELADO: CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Grazziano Manoel Figueiredo Ceará RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Fábio Luiz De Oliveira Bezerra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Jailsom Leandro De Sousa . . EMENTA ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE PRODUTOS MINERAIS - CFEM. FATURAMENTO LÍQUIDO DO PRODUTO MINERAL APÓS BENEFICIAMENTO E ANTES DA TRANSFORMAÇÃO INDUSTRIAL. FASE DE CALCINAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO MINERALÓGICA DAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS. CONSTATAÇÃO NA PERÍCIA JUDICIAL. APELAÇÃO DA ANM IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. Trata-se ...
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calcária explorada pela autora passa por transformações físico-químicas na fase de calcinação, de modo que o minério perde suas características iniciais, transformando em substância diversa, qual seja, óxido de cálcio e portlandita. 6. Ante a constatação da perícia judicial, a CFEM deve ter como base de cálculo o valor anterior a essa etapa de beneficiamento denominada calcinação, qual seja, o valor do minério consumido, e não o valor final da venda. 7. Improvimento da Apelação do então DNPM (atual ANM) e da remessa necessária. Honorários recursais, com majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF-5, PROCESSO: 08001074120174058503, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO LUIZ DE OLIVEIRA BEZERRA (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 14/10/2021)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 14/10/2021
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