CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 31 - CTN / 1966

VER EMENTA

Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural

Arts. 29 ... 30 ocultos » exibir Artigos
Art. 31. Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 31

Lei:CTN   Art.:art-31  

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL n. 0008738-93.2010.8.05.0039.1.AgRCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: Valdomiro Raimundo de Santana e outros (5) Advogado(s): ALINE (...), (...) AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):    ACORDÃO     PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DE IPTU OU ITR SOBRE O IMÓVEL SUB JUDICE. ÁREAS URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO URBANA. DESNECESSIDADE DOS MELHORAMENTOS CONSTANTES NO ART. 32, §1º, DO CTN. ...
« (+504 PALAVRAS) »
...
, os quais foram majorados em apenas dois pontos percentuais, passando de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, a evidenciar a obediência à razoabilidade e proporcionalidade, não tendo sido alcançado o patamar máximo de 20% (vinte por cento). Decisão mantida. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0008738-93.2010.8.05.0039.1 em que figura como agravante (...) e agravado o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão, pelas razões adiante alinhadas.   (TJ-BA, Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0008738-93.2010.8.05.0039, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 27/10/2021)
Acórdão em Agravo Regimental | 27/10/2021
DETALHES PDF COPIAR

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. FATO GERADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município, nos termos dos artigos 29 e 31, do CTN, e do artigo 4º da Lei nº 9.393/96. Assim, o possuidor a qualquer título tem legitimidade passiva para a execução fiscal, nos termos do artigo 31 do Código Tributário Nacional e do art. 4º da Lei nº 9.393/96.2. Ao apreciar o tema acerca da responsabilidade pelo pagamento de ITR quando firmado apenas em contrato de promessa de compra e venda não registrado sobre imóvel rural, o STJ, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.073.846/SP), manifestou-se no sentido de que o pagamento do tributo poderá ser exigido tanto do promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto de. seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). Ambos são contribuintes responsáveis pelo pagamento do imposto. Exegese aplicável à espécie, por força do princípio de hermenêutica ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. (TRF-4, AC 5004549-46.2020.4.04.7104, Relator(a): RODRIGO BECKER PINTO, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 25/04/2023, Publicado em: 26/04/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 26/04/2023

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Salvador, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão da Quinta Câmara Cível, inserto no Id n° 18891761 e Id n° 18891773, que negou provimento ao recurso do ora recorrente.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 31 e 146 do Código Tributário Nacional ...
« (+1026 PALAVRAS) »
...
provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 958.515/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023.)   Por fim, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois o recorrente se limitou a apresentar os acórdãos paradigmas, sem indicar, pormenorizadamente, as divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, em franca desatenção ao art. 255, § 1º, do RISTJ.   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação / Reexame Necessário , Número do Processo: 0504025-54.2018.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 31/07/2023)
Acórdão em Apelação / Reexame Necessário | 31/07/2023
DETALHES PDF COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 32 ... 34  - Seção seguinte
 Impôsto sôbre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda (Seções neste Capítulo) :